DECISÃO<br>Colhe-se dos autos que Engedix Soluções de Engenharia Ltda. ajuizou ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal Justiça de São Paulo, na apelação nº 0002188-35.2012.8.26.0037, que havia reconhecido dano ao erário, vontade qualificada e aplicado multa civil com base em suposto superfaturamento e restrição à competitividade em contratações para serviços de limpeza urbana e conservação de prédios e vias em Gavião Peixoto, envolvendo diversos contratos entre 2005 e 2008.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo a inexistência de ato ímprobo e de dano ao erário, à luz do regime jurídico aplicável e da prova dos autos. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 3.138):<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação rescisória (CPC, art. 966, V e VIII) que ataca V. Acórdão deste E. Tribunal oriundo da C. 1ª Câmara de Direito Público, fundada nas alegações de violação a normas jurídicas (LIA, art. 10, 12, II, par. ún., e 21, I), e ocorrência de erro de fato, em razão da admissão de existência de fato que a autora afirma inexistente ("comprovação efetiva do alegado superfaturamento e assim da existência do dano ao erário") - Sucessivas contratações por meio de dispensa de licitação e modalidades mais céleres, como carta convite, não configuram atos de improbidade administrativa, visto que pretendiam, em termos substanciais, impedir a eclosão de estado de calamidade pública decorrente da paralisação completa dos serviços públicos essenciais de limpeza pública e preservação de prédios e vias - Inteligência dos artigos 10, inc. VI e 11, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 7.783/89 - Necessidade de analisar o cumprimento da lei à luz das reais dificuldades encontradas pelo administrador público municipal Inteligência do art. 22, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB - Ausência de dolo, culpa ou má-fé dos corréus que impliquem na prática de ato ímprobo - Majoração do valor dos contratos que se deu, exclusivamente, pela ampliação de seus objetos, em conformidade com as previsões editalícias e da Lei de Licitações Serviços efetivamente prestados - Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro - Não comprovação de superfaturamento ou prejuízo que também afasta a imputação de ato de improbidade administrativo - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Acórdão rescindendo reformado - Ação rescisória procedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontadno violação ao art. 966, V e VIII, e § 1º, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: a) inexistência de violação manifesta à norma jurídica, porquanto o acórdão rescindendo teria apreciado o conjunto probatório e os pontos controvertidos, sendo indevida, em rescisória, a reanálise probatória para concluir por afronta à lei; b) não caracterização de erro de fato, uma vez que os fatos foram objeto de controvérsia e exame na ação de improbidade; c) que a rescisória não pode funcionar como nova instância recursal, exigindo violação direta e expressa à lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.239-3.246 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Engedix Soluções de Engenharia Ltda., a fim de rescindir o julgado anterior por reconhecer a inexistência de ato ímprobo e de dano ao erário, à luz do regime jurídico aplicável e da prova dos autos.<br>O Tribunal reconheceu a existência de erro de fato e a violação manifesta dos dispositivos legais apontados na ação rescisória (incisos V e VIII do art. 966 do CPC), que culminou no julgamento procedente do pedido rescisório e na improcedência dos pedidos da ação originária.<br>O acórdão recorrido assentou, em síntese, que sucessivas contratações por dispensa de licitação e por modalidades céleres, como carta-convite, não configuraram atos de improbidade administrativa, diante da necessidade de impedir estado de calamidade pública decorrente da paralisação de serviços essenciais de limpeza pública e preservação de prédios e vias, interpretando-se o quadro fático à luz dos obstáculos reais do gestor público municipal (arts. 10, VI, e 11, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989; e 22, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).<br>Consignou-se a ausência de dolo, culpa ou má-fé dos agentes, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual e a não comprovação de superfaturamento ou de dano ao erário, destacando que: i) os preços unitários previstos na proposta vencedora da Tomada de Preços nº 01/2006 foram mantidos, sendo a majoração do valor global exclusivamente decorrente da ampliação dos serviços efetivamente contratados, conforme previsão editalícia (Lei nº 8.666/1993); ii) houve posterior licitação pela municipalidade com contratação de serviços por valores superiores aos praticados no contrato em debate, o que fragiliza a tese de sobrepreço; e iii) não se demonstrou prejuízo, enriquecimento ilícito ou má-fé.<br>Registre-se, ainda, que a Corte local, quanto ao erro de fato e a violação a norma, consignou que o "Acórdão rescindido deixou de analisar as particularidades vivenciadas para administração municipal de Gavião Peixoto, em especial à luz do art. 22 da LINDB. Não foi abordada a situação atípica gerada pela criação de uma nova cidade, o que gerou um cenário de escolha impossível ao gestor, já que qualquer solução adotada poderia, a rigor, ser considerada ímproba. O panorama que deixou de ser ponderado afasta o dolo dos atos praticados e descaracteriza qualquer conduta descrita na Lei 8.429/92, de forma que a condenação imposta viola norma jurídica" (e-STJ, fl. 3.227).<br>Com efeito, da forma como decidida a questão pela Corte Paulista, não se revela possível a reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se houve ou não erro de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ DOS CORRÉUS QUE IMPLIQUEM NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.