DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE NEREU COELHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 282, STF.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes do art. 129 e do art. 339, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao reclamo defensivo, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 129 do Código Penal.<br>No recurso especial, interpostos com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aponta violação ao mesmo art. 28-A do diploma processual penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência da súmula n. 282, STF.<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e o respectivo julgamento do feito seja convertido em diligência.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente Jorge Nereu Coelho foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao 339 do Código Penal.<br>Prevê o art. 28-A do Código de Processo Penal que, "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", mediante o cumprimento de condições a serem ajustadas entre as partes.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case, no habeas corpus n. 185.913/DF, fixou tese vinculante segundo a qual "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>Na esteira do sobredito julgamento, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no seguinte sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.  ..  (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Do habeas corpus paradigma:<br>" ..  Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28- A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo." (HC 185913, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19-11-2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de o juízo de origem oportunizar, ao Ministério Público de Santa Catarina, com envio dos autos para este fim, manifestar fundamentadamente sobre a (in)viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, determinando a suspensão dos efeitos da condenação e do curso do prazo prescricional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA