DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME DE SOUZA SILVA, LEONE ALVES DE MELLO, LUAN WINDREL DE ARAÚJO SILVA, MARCOS VINICIUS SIQUEIRA DA SILVA e ELIDIANA RODRIGUES LESSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Segundo informado, o acórdão condenou os pacientes como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Consta referência a prisão em flagrante, com esclarecimento de que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 10-11).<br>No tocante à admissibilidade, sustenta-se a inadequação e ineficácia de outra via impugnativa, com a necessidade de tutela célere da liberdade de locomoção, nos termos do "habeas corpus" constitucional e do art. 647-A do Código de Processo Penal (CPP). Em síntese, afirma-se que "A impetração não quer transgredir o sistema recursal, substituindo recurso próprio, mas sim garantir provimento jurisdicional presto e eficaz contra lesão a direito de locomoção ( )" (fl. 3).<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão condenatório, com a necessidade de mínima incursão na prova para aferição da ilegalidade: "Do Constrangimento Ilegal O acórdão condenou nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06." (fl. 4); "Aqui, não há jeito: é preciso uma leve passeada pela prova pré-constituída na instrução criminal para detectar a coação." (fl. 4); e reforça que "A coação desafia habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 648)" (fl. 12).<br>A defesa impugna a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, asseverando a ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente e a atipicidade da simples convergência ocasional de vontades. Argumenta que meros indícios inconcludentes de materialidade e autoria do art. 33 não autorizam a afirmação do delito associativo (fls. 4-5). Aponta a inexistência de investigação prévia e de elementos probatórios robustos que evidenciem estabilidade, permanência e organização da suposta associação (fls. 9-10), destacando a falta de cadernos de anotação, a ausência de interceptações telefônicas e a menção genérica na peça acusatória (fls. 10). Nesse ponto, registra: "A nosso sentir, denúncia genérica afronta o princípio constitucional da ampla defesa ( )" (fl. 10). Sustenta ainda a possibilidade de tráfico autônomo, sem associação: "Poder-se-ia supor, até mesmo, que se estivesse traficando autonomamente e, então, associado a ninguém, derrubando, mais uma vez, a imputação do artigo 35." (fl. 10).<br>A defesa também desenvolve a tese da incompatibilidade do cúmulo material entre os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 quando a imputação se baseia simultaneamente no tráfico em execução (presente) e na associação que configuraria atos preparatórios (futuro). Afirma: "São inacumuláveis os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 ( ) quando se é preso em flagrante por estar narcotraficando (no presente) e, simultaneamente, associado para traficar (no futuro). Se todos os itens da conduta estiverem aglomerados, ou se comete o artigo 33, ou o 35. Não ambos." (fl. 11); e esclarece que "O artigo 35 pune atos preparatórios do tráfico. O artigo 33 pune o próprio tráfico. Não se pode estar ao mesmo tempo traficando e preparando o tráfico ( )" (fl. 11).<br>No mérito, requer-se, de forma expressa, a absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006: "Requer a concessão da ordem para absolvição na imputação do artigo 35 da lei 11.343/06." (fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>O tema da alegada nulidade pela busca veicular não foi tratado no acórdão impugnado, de modo que examiná-lo, pela vez primeira, no âmbito desta Corte implicaria em indevida supressão de instância.<br>No que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).<br>Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do acórdão vergastado:<br>" ..  Consoante o que consta na denúncia, a presente demanda criminal decorre de investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO/RJ), tendo como origem o Procedimento nº 2021.00749793 - denominado "Operação Assepsia V". Referida operação se revela como desdobramento das operações anteriores que visaram desarticular organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas na região Noroeste do Estado do Rio de Janeiro. No curso das investigações, mediante ações de inteligência e monitoramento telefônico, foram identificadas ramificações locais de uma organização criminosa chefiada por VITOR DE OLIVEIRA RIBEIRO, vulgo "VITINHO", o qual, mesmo preso em decorrência das operações Assepsia I e II, continuava a gerenciar atividades de tráfico a partir do sistema prisional. As interceptações telefônicas realizadas, devidamente autorizadas pelo Judiciário, revelaram que o grupo de "Vitinho" mantinha estreita relação com outra facção familiar de traficantes, a família Fagundes, também investigada paralelamente. E, a partir dessas conexões, surgiram indícios do envolvimento de ELIDIANA RODRIGUES LESSA com o grupo criminoso, levando à interceptação de suas comunicações telefônicas. As apurações demonstraram que Elidiana e Guilherme de Souza Silva, vulgo "Picolé", atuavam como elos operacionais do tráfico no bairro Cidade Seca, em Itaocara. Contavam eles com o apoio de Marcos Vinícius Siqueira da Silva, Luan Windrel de Araújo Silva e Asafe Luiz Machado Pinheiro, este último já conhecido por envolvimento com o tráfico local. Ainda, as investigações identificaram que os entorpecentes eram fornecidos a partir de São Gonçalo e enviados para o Morro do São João Batista, em Santo Antônio de Pádua, cuja chefia era atribuída a Jair da Silva Neto, vulgo "Jota", apontado como o dono das drogas e principal responsável pela distribuição e controle do comércio ilícito na região. De acordo com o GAECO, o grupo criminoso possuía uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, desde o fornecimento, armazenamento e transporte até a revenda direta ao consumidor final. Foi descrito que, mesmo após apreensão de parte da droga enterrada em um terreno em 28/09/2022, os membros continuaram atuando de forma coesa, buscando minimizar os prejuízos e reorganizar a distribuição. A complexa dinâmica criminosa foi pretendida ser evidenciada através de diálogos interceptados, nos quais os acusados tratavam da contabilidade das drogas, valores a serem pagos, divisão de cargas e estratégias para evitar a ação policial, ao que se acrescenta que as conversas registradas demonstraram o controle rigoroso exercido sobre as mercadorias ilícitas e a existência de uma rede bem articulada para atendimento de todas as fases necessárias para exercício do lucrativo negócio de venda de entorpecentes. Antes de prosseguir, de se apontar que o presente voto limita-se à análise dos requisitos típicos dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, conforme delimitado na denúncia e no recurso interposto exclusivamente pela defesa, ou seja e especificamente - para o tráfico de entorpecentes - a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como vender, transportar, guardar, ter em depósito ou fornecer drogas sem autorização legal, sendo prescindível a comprovação de habitualidade ou intuito comercial direto. Já o crime de associação para o tráfico pressupõe o vínculo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de entorpecentes como acima descrito. Estabelecidos esses parâmetros de abordagem da instrução efetuada, se passa à análise das provas de materialidade e autoria. Quanto à materialidade, está a mesma precipuamente demonstrada pelo registros de ocorrências nº 135-00812/2022 (id. 41715338, fls. 1/2) e nº 135-00827/2022 (id. 41715344, fls. 1/2), autos de apreensões de drogas ( id. 41715338 - fls. 5; id. 41715344 - fls. 5), laudo de exame de material entorpecente (id. 41715338 - fls. 11/13 id. 41715344 - fls. 11/13). Já quanto à autoria, a comprovação está especialmente demonstrada através da quebra de sigilo telefônico - o qual foi disponibilizado em sua integralidade por link conforme id. 171959957, sendo suficiente para garantir a idoneidade da prova1 - além da prova oral produzida em juízo.  .. . Quanto à quebra de sigilo telefônico, em linhas gerais, as interceptações revelaram uma rede estruturada de tráfico de drogas com atuação em Itaocara, envolvendo os apelantes em diferentes graus de participação/atuação, sendo que as provas técnicas, em geral e os diálogos interceptados, em particular, foram fundamentais para individualizar as condutas e confirmar a associação criminosa. Assim é que, em relação a Elidiana Rodrigues Lessa, as interceptações revelaram seu papel central na organização criminosa. Conhecida com o vulgo de "Lili", ela era responsável por armazenar, distribuir e coordenar a venda de drogas em Itaocara, mantendo contato direto com o fornecedor "Jota" (identificado como Jair), tendo seu envolvimento sido confirmado por diversas conversas interceptadas e pela apreensão de drogas sob sua responsabilidade. Em relação a Guilherme de Souza Silva, vulgo "Picolé", as interceptações indicam que ele atuava como braço direito de Elidiana, com quem dividia residência. Participava ativamente da distribuição e guarda de drogas, sendo mencionado em diversas conversas sobre repasses, perdas e contabilidade do tráfico. Também foi citado como responsável por parte das cargas apreendidas e por ter conhecimento dos locais de armazenamento. Quanto a Guilherme Dos Santos Abreu, vulgo "GL", as escutas e mensagens revelaram sua atuação no tráfico, especialmente na região do morro Bela Vista, tendo sido identificado como destinatário de drogas repassadas por Elidiana, inclusive confessado, por mensagem, a propriedade de entorpecentes apreendidos. Sua participação foi reforçada por outras interceptações e depoimentos que o apontam como integrante ativo da associação. Sobre Asafe Luiz Machado Pinheiro, as interceptações o colocam como colaborador direto de Elidiana, tendo sido mencionado em diversas conversas como responsável por transportar e guardar drogas. Foi citado em diálogos sobre repasses de cargas e divergências na contabilidade, além de ser apontado como alguém que frequentava a base de operações da organização. No caso de Leone Alves De Mello, as escutas indicam sua atuação no tráfico, especialmente no morro Bela Vista, onde vendia drogas repassadas por Elidiana. Foi também citado em conversas com GL e Lili, e sua ligação com o grupo foi reforçada por depoimentos que o apontam como "vapor" e por seu relacionamento com a irmã de GL. Quanto a Luan Windrel de Araújo Silva, as interceptações demonstram que ele recebia cargas de drogas para venda, sendo mencionado em conversas sobre divisão de entorpecentes e prestação de contas. Também foi citado como atuante na localidade de Bela Vista, com envolvimento direto na comercialização. Por fim, Marcos Vinícios Siqueira da Silva, vulgo "Vinicinhos", foi identificado nas escutas como alguém que recebia e distribuía drogas, além de manter relacionamento com Elidiana. Embora tenha negado envolvimento atual, as conversas e depoimentos indicam sua participação na rede, inclusive com repasses de cargas e prestação de contas  .. " (e-STJ, fls. 17-24).<br>Inviável absolver os pacientes pelo crime de associação para o tráfico diante dos robustos elementos de prova coligidos aos autos da ação penal e referidos no acórdão impugnado, não havendo o que possa infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os pacientes mantinham permanente contato de modo a organizar o tráfico de drogas, com divisão de tarefas, o que ficou evidenciado pela quebra do sigilo telefônico.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA