DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.445-446 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N º . 9 6 6 / 1947 . PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo togado singular, sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. 3. Portanto, é inviável, neste momento, à análise do pleito relativo à incidência do Tema 907 do STJ, uma vez que tal pedido não foi objeto de apreciação pelo juízo primevo, razão pela qual não conheço do agravo no ponto. 4. Quanto à prejudicial de mérito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente a quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 5. Com efeito, a parte agravante pleiteia, no caso, o direito de receber nova complementação de aposentadoria, na forma da Circular nº 966/47, e não a revisão de benefício previdenciário já concedido, caso em que se renova a ofensa a cada percepção e a prescrição só atinge as p a r c e l a s c u j o l a p s o p r e s c r i c i o n a l q u i n q u e n a l j á transcorreu. 6. Segundo se depreende, verifica-se que a respectiva d e m a n d a f o i a j u i z a d a e m 2 4 / 0 8 / 2 0 2 1 , i m p o n d o - s e manutenção da decisão primeva para reconhecer a consumação da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações que antecederem a 24/08/2016. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.700-719 ).<br>No Recurso Especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a aplicação da jurisprudência específica do STJ para a Portaria n. 966/1947, limitando-se a aplicar teses genéricas sobre trato sucessivo.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 177 do Código Civil de 1916.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição do fundo de direito. Argumenta que o caso não se trata de uma relação de trato sucessivo, mas sim da pretensão de reconhecimento de um direito suprimido por um ato único e de efeitos concretos, ocorrido em 15 de abril de 1967, com a extinção do regime da Portaria 966/1947. Defende que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. Como a ação foi ajuizada somente em 2021, mais de 50 anos após o marco inicial, a prescrição total da pretensão é medida que se impõe.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, demonstrando que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.538-557).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.724-435 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.764-782 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os fundamentos que levariam ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria foi expressamente examinada, embora a conclusão adotada seja divergente da tese defendida pelo recorrente.<br>A violação do art. 1.022 do CPC ocorre quando o órgão julgador, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, silencia sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, e não quando decide de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a prescrição, optando por enquadrar a relação jurídica como de trato sucessivo. Para tanto, consignou expressamente os motivos que o levaram a afastar a prescrição do fundo de direito, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fl.438):<br>Quanto à prejudicial de mérito, entendo que a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e, portanto, a prescrição aplicável é a parcial, não abarcando a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão da parte autora, tal como decidiu o juízo primevo, mas apenas a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com base no disposto nas Súmulas 291 e 427 do STJ, nos seguintes termos<br>E, ao realizar a distinção que entendeu pertinente, o acórdão reforçou sua linha de raciocínio (fls.442):<br>"Com efeito, a parte agravante pleiteia, no caso, o direito de receber nova complementação de aposentadoria, na forma da Circular nº 966/47, e não a revisão de benefício previdenciário já concedido, caso em que se renova a ofensa a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu.<br>Fica evidente, portanto, que o Tribunal de origem não foi omisso. Houve, sim, manifestação expressa sobre a tese da prescrição. O que se verifica é uma divergência na qualificação jurídica dos fatos, e não uma ausência de fundamentação.<br>O inconformismo do recorrente diz respeito ao mérito da decisão, que, ao seu ver, aplicou mal o direito. Tal questão, contudo, desafia a reforma do julgado pela via do Recurso Especial, mas não a sua anulação por negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, rejeito a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e passo à análise do mérito recursal.<br>No mérito, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 177 do Código Civil de 1916 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Argumenta que a pretensão não se sujeita à prescrição quinquenal (Súmulas 291 e 427 do STJ), pois não se trata de revisão de benefício em curso, mas sim do pedido de concessão de um novo benefício, cujo direito teria sido suprimido em 1967.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia central reside em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ex-funcionário do Banco do Brasil de obter complementação de aposentadoria com fundamento na Portaria n. 966/1947, normativo interno revogado em 1967.<br>O Tribunal de origem, de forma equivocada, entendeu que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando a prescrição quinquenal que atinge apenas as parcelas vencidas. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada e específica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte firmou a tese de que, em demandas que visam ao reconhecimento do próprio direito à complementação de aposentadoria com base na Portaria n. 966/1947, e não à mera revisão de benefício já existente, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.<br>Isso ocorre porque o ato que supostamente violou o direito dos funcionários foi único e de efeitos concretos: a extinção do regime previsto na referida portaria, em 15 de abril de 1967. A partir dessa data, nasceu para os interessados a pretensão de reclamar judicialmente o direito que entendiam devido, sujeitando-se ao prazo prescricional então vigente.<br>Conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos, "as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos".<br>Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é uníssona:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. GRUPO PRÉ-67. CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI. BANCO RÉU . EX-EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 294/TST . PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, os autores são funcionários aposentados do BANCO DO BRASIL S/A, admitidos antes de 1967, razão pela qual faziam parte do "Grupo Pré-67" e se sujeitavam à Portaria n. 966 de 6/5/1947, a qual previa ser o banco réu responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Em 15/4/1967, o banco transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo de Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio dos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito. 2 . Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria. 3. No mais, consoante o disposto na Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo trabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores . 4. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da ação.<br>(STJ - REsp: 1691844 RS 2013/0022221-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947 . 2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022) 3. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AgInt no REsp: 1651774 DF 2017/0022585-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI . COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART . 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL . TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional . 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3 . O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5 . Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1 .030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(STJ - REsp: 1668676 DF 2017/0095188-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2021, ou seja, mais de 54 anos após o ato que alterou o regime previdenciário. É inegável, portanto, que a pretensão foi fulminada pela prescrição vintenária, que se consumou em 1987.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, acolhendo a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Diante da sucumbência, condeno os recorridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA