DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS PRATES e GUSTAVO JOSE SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito nº 1506136-60.2025.8.26.0228).<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. A inicial acusatória foi rejeitada em primeiro grau. O acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito, a seguir ementado, deu-lhe provimento para receber a denúncia:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Rejeição da denúncia. Peça que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo as condutas em tese típicas com todas as suas circunstâncias. Indícios de autoria e prova da materialidade derivados da prisão em flagrante. Princípio da insignificância e conhecimento sobre a idade dos adolescentes infratores. Análise açodada das questões. Incidência da qualificadora do furto e concurso com menores conferindo maior reprovabilidade à conduta, daí a necessidade de se preservar o interesse estatal na persecução das infrações. Ausência de comprovação sobre situação inequívoca de penúria capaz de justificar a ofensa ao patrimônio alheio, devendo a questão ser melhor avaliada diante do quadro probatório a se formar com a instrução do feito. Crime do artigo 244-B do ECA de natureza formal que prescinde de comprovação quanto à efetiva deturpação moral dos menores. Recurso provido." (Fl. 65.)<br>A Defensoria impetrante sustenta, em resumo, que a decisão da 6ª Câmara Criminal paulista foi equivocada ao não aplicar o princípio da insignificância, considerando que a subtração de bens de ínfimo valor não gera interesse de agir do Estado, sendo a conduta materialmente atípica.<br>Assim, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para rejeitar a denúncia, conforme posto pela sentença, nos termos do art. 395, III, do CPP, ou absolver os pacientes, com base no art. 386, III, ou 397, III, ambos do CPP.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 97/98.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 101/104 e 110/134.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, ante a atipicidade material da conduta (fls. 138/144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifico a presença de constrangimento ilegal.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, constitui instrumento de interpretação restritiva dos tipos penais que permite afastar a incidência da norma penal quando a conduta, embora formalmente típica, não atinge de forma relevante o bem jurídico tutelado.<br>Para sua aplicação, exige-se a presença concomitante dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso concreto, os pacientes foram denunciados pela subtração de 4 barras de chocolate, 4 pacotes de salgadinho "Doritos" e 3 garrafas de refrigerante "Coca-Cola", produtos do gênero alimentício avaliados globalmente em 7% do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos.<br>A análise dos elementos evidencia:<br>(i) Mínima ofensividade da conduta: O valor dos bens subtraídos (7% do salário-mínimo) é manifestamente ínfimo, não alcançando sequer 10% do piso salarial nacional. Ademais, os produtos foram integralmente recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial, inexistindo efetivo prejuízo patrimonial.<br>(ii) Ausência de periculosidade social: A ação foi prontamente percebida e coibida pelo funcionário do mercado, tratando-se de conduta de fácil detecção que não gerou qualquer perturbação à ordem social.<br>(iii) Reduzido grau de reprovabilidade: Cuida-se do fenômeno moderno conhecido como shoplifting, praticado por pessoas que normalmente não cometem outros delitos, envolvendo produtos de consumo básico (gêneros alimentícios).<br>(iv) Inexpressividade da lesão: Além do valor irrisório dos bens, houve integral restituição dos produtos, não subsistindo lesão material ao patrimônio.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar isoladamente a pena de multa de três dias, no valor mínimo, pela prática do crime de furto tentado de dois fones de ouvido avaliados em R$ 80,00.<br>2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de três meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e pagamento de três dias-multa, pela tentativa de subtrair os fones de ouvido de um estabelecimento comercial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a primariedade do réu, o valor do bem furtado e a ausência de prejuízo à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. No caso concreto, o réu é primário, o valor do bem furtado é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo posteriormente recuperado, caracterizando a atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A primariedade do réu e o valor dos bens furtados inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos justificam a aplicação do princípio da insignificância."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 486.854/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz.<br>(REsp n. 2.208.200/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que rejeitara a denúncia, fundamentou sua decisão na qualificadora do concurso de agentes e no envolvimento de menores. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a absoluta irrelevância material da conduta. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;<br>b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, os acusados subtraíram "15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados", sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.375.066/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO E RESTITUIÇÃO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.<br>I - É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas.<br>II - "Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no REsp n. 1.738.835/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/10/2018).<br>III - No caso, embora o recorrente seja reincidente (fl. 140), denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído - 3 (três) frascos de shampoos, avaliados no valor total de 60,00 (sessenta) reais - , que representava menos de 7% (sete por cento) do salário mínimo vigente à época do fato agosto de 2015  R$ 880,00, além de ter sido restituída à vitima (fl. 237).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.712.879/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>Quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), verifica-se que os pacientes tinham 18 e 19 anos à época dos fatos, enquanto os adolescentes possuíam 14 e 17 anos, configurando proximidade etária. Como registrou a sentença de primeiro grau, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a intenção específica de facilitar a corrupção, depravação ou perversão dos menores, sendo a mera participação conjunta no fato insuficiente para caracterizar o delito.<br>O reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, pela aplicação do princípio da insignificância, prejudica automaticamente a tipificação do crime do art. 244-B do ECA, uma vez que este pressupõe a prática de infração penal com o menor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal nº 1506136-60.2025.8.26.0228, em curso perante a 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA