DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MURILO TEXEIRA DOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500184-54.2023.8.26.0557.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 11/3/2023 (fl. 2), tendo sido preso em flagrante (fl. 3).<br>Sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado; em apelação, a reprimenda foi redimensionada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado (fl. 3).<br>Defende a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-29).<br>Sustenta ilegalidades ocorridas na fixação da pena-base, do regime inicial para o cumprimento da reprimenda e não aplicação da atenuante da confissão (fl. 31).<br>Alega que o acórdão é manifestamente ilegal pois a condenação do acusado foi baseada em provas ilícitas (fl. 36).<br>Requer, por fim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade aventada, absolvendo o paciente por insuficiência de provas, ou as ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, readequando o regime inicial de cumprimento de pena (fl. 37).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico, no que concerne ao pleito de absolvição por ilicitude das provas, bem como de desclassificação da conduta delitiva, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 57-65 - grifei):<br>"2.4.2. Da alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar<br>Para além da higidez da atuação dos militares quanto ao legítimo exercício da função, a apreensão da droga e a subsequente prisão em flagrante se deram em conformidade com a legislação de regência. As circunstâncias prévias e contemporâneas da abordagem e da busca pessoal, bem como do ingresso na residência de CARLOS, deram-se de modo regular, sem mácula a justificar, como pretende a Defesa, a aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada".<br>A questão que se coloca é se a abordagem e a revista pessoal, fundadas em informação anônima de tráfico no local, invalidaria a apreensão, logo em seguida, da porção de cocaína encontrada no patinete da filha do acusado.<br>A resposta há de ser negativa porque inexistiu, na espécie, relação de causa e efeito, tanto que, em seu poder, segundo os policiais, foram encontrados apenas um telefone celular e a quantia de R$50,00 em dinheiro.<br>Ademais, a fundada suspeita que o réu possuía, naquele logradouro, entorpecente, resultou de informação anônima permeada de dados concretos, a justificar a abordagem e a busca pessoal, a qual, ressalte-se, resultou infrutífera. Os policiais foram previamente informados que o réu, conhecido pela alcunha "Jacaré", encontrava-se na quadra poliesportiva, em poder de entorpecente, escondido no patinete da filha, praticando a traficância.<br>Tais elementos direcionaram a guarnição ao endereço indicado, onde, de fato, se depararam com CARLOS, conhecido dos meios policiais exatamente por envolvimento com o tráfico de drogas, o que, à toda evidência, justificou sua abordagem e a subsequente busca pessoal, dada a forte suspeita de que o acusado trazia algo ilícito consigo.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a concretude da "denúncia anônima", já validou a abordagem e a busca pessoal ou veicular do agente flagrado por policiais na posse de substância entorpecente.<br> .. <br>O entendimento do Supremo Tribunal não discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quando instado a se manifestar acerca de casos análogos, reforçou a diretriz no sentido de que a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar, sem mandado judicial, exige a existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja em poder no objeto ilícito droga ou armamento , a revelar a urgência da intervenção policial.<br>A justa causa deve fundar-se em juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, evidenciado por indícios e circunstâncias extraídas do caso concreto.<br> .. <br>Pois bem. A partir da apreensão de uma porção de cocaína escondida no patinete da filha, encontrado sobre o gramado em torno da quadra poliesportiva, a cerca de 1,5 metro de distância do agente, configurou-se a situação de flagrância, justificando-se, assim, a voz de prisão e a busca na residência de CARLOS, onde, segundo ele mesmo admitiu informalmente aos policiais militares, guardava outras quatro porções da mesma substância entorpecente.<br>A abordagem e a busca pessoal resultaram, enfim, de denúncia anônima especificada, que forneceu aos policiais elementos concretos aptos a justificar a abordagem do apelante no endereço e nas condições previamente reveladas pelo informante.<br>Já o subsequente ingresso na residência do réu se deu quando o CARLOS já se encontrava em situação de flagrância consolidada com a prévia apreensão do entorpecente na quadra poliesportiva, onde o agente foi surpreendido em poder de uma porção de cocaína.<br>Nesse segundo momento da diligência, sequer era necessária a autorização do réu ou de sua avó, proprietária do imóvel que, segundo os policiais, teriam, sim, franqueado o ingresso no local , tendo em vista que a apreensão da droga, momentos antes, evidenciavam a fundada suspeita, confirmada pelo acusado, de haver mais entorpecente guardado em sua residência.<br>Assim, no tocante ao resultado da atuação da equipe, trata-se de prova válida, porquanto não revelado, por fundados indícios, que os policiais civis violaram direitos fundamentais ou distorceram a realidade dos fatos, faltando com a verdade sobre as circunstâncias da apreensão do entorpecente.<br>Nesse ponto, não procede a alegação defensiva de que teriam invadido ilegalmente a residência do recorrente, nela ingressando sem mandado judicial nem autorização do morador ou, ainda, independente de flagrante delito. Em verdade, a busca realizada não afrontou o disposto nos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Diferente do que alega a combativa Defensora, a persecução penal desenvolveu-se, desde o princípio, sem percalços, nada autorizando o reconhecimento da invocada ilicitude da prova por derivação. Houve, livre de controvérsia, fundada suspeita da prática de tráfico, configurado pela posse de cocaína com destinação mercantil, tanto no logradouro, como no interior da residência do réu. Presente, à toda evidência, a situação de flagrância, legitimando, dessa forma, a atuação da Polícia Militar em consonância com os artigos 240, § 1º e 302 do Código de Processo Penal.<br>Não houve, na data dos fatos, diligência meramente exploratória ou amparada na impressão subjetiva dos policiais acerca de possível e eventual posse de entorpecente. Ocorreu, sim, intervenção fundada em informações, apócrifas, é verdade, mas que forneciam dados suficientes sobre a conduta ilícita do acusado, conhecido, inclusive, dos meios policiais por envolvimento com o tráfico, aspecto comprovado por sua reincidência específica, o que era de conhecimento dos policiais militares.<br>A busca domiciliar foi justificada, enfim, por se encontrar, CARLOS, em estado flagrancial, decorrente da apreensão da primeira porção havida ao ser abordado pelos policiais na quadra poliesportiva.<br>Agiram os policiais, desta feita, em consonância com a legislação de regência; a abordagem e a revista pessoal fundaram-se em forte suspeita da existência de entorpecente em poder do réu escondido no patinete de sua filha, que mantinha consigo enquanto ela brincava na quadra poliesportiva. Ausente, in casu, qualquer vício a desqualificar a apreensão, o que desautoriza, dessa forma, a aplicação da invocada "teoria dos frutos da árvore envenenada". Tem-se, por conseguinte, que a "denúncia anônima especificada" justificou a abordagem e, por sua vez, o contexto fático preexistente legitimou a busca domiciliar.<br> .. <br>A prévia apreensão da droga em poder de CARLOS, a cerca de 30 metros de sua casa momento em que admitiu possuir outras porções de cocaína em sua residência , deu ensejo ao regular ingresso no imóvel, não se podendo cogitar de indevida invasão domiciliar.<br>A busca residencial, in casu, emerge dos autos como legítimo desdobramento da prévia situação flagrancial.<br> .. <br>Enfim, não demonstrada qualquer ilegalidade na obtenção da prova por ocasião do flagrante, diante da legítima e regular atuação da Polícia Militar, rejeito a preliminar de nulidade invocada nas razões recursais, não sendo caso de absolvição fundada no esvaziamento da materialidade em decorrência da alegada, mas não comprovada, ilicitude da prova produzida."<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, ou desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Não obstante, entendo ocorrer flagrante ilegalidade no que tange ao pleito subsidiário de aplicação ao caso da atenuante da confissão. A propósito, assim constou da sentença condenatória, in verbis (fl. 153 - grifei):<br>"Pois bem. Da conjugação de todas estas assertivas, entendemos como comprovado o envolvimento do acusado no encetamento do tráfico de entorpecentes - art. 33, "caput", da lei n. 11.343/06. De início, como é de conhecimento geral, nem sempre a polícia se vale de informações oficiais para flagrante de delitos, utilizando-se também de notitia criminis inqualificada (anônima) ou mesmo espontânea e informal abordagem de munícipes. Nesse sentido, o delito de tráfico de drogas via de regra é cometido de forma velada, às escuras, de modo que a denúncia anônima, as diligências em determinados pontos da cidade (popularmente conhecidos como "boca" de tráfico), ou mesmo a abordagem de indivíduos que, por seu histórico e informação de populares dando conta de ocorrência de delito, tem ligação ao mundo das drogas ilícitas, são formas de se apreender entorpecentes, efetuar flagrante, e dar cabo de investigações e inquéritos policiais, nos termos do art. 5º, §3º do CPP. Tanto assim o é que o réu confirmou que estava na quadra poliesportiva, carregando consigo um patinete da sua filha. Além disso, confirmou a propriedade de "três" das porções de drogas apreendidas (fls. 198/201), o que demonstra conjunto harmônico com a denúncia efetivada."<br>Com efeito, cumpre  ressaltar  que  esta  Corte  Superior  de  Justiça  possui  a  firme  orientação  no  sentido  de  que  a  confissão,  ainda  que  parcial,  quando  utilizada  como  elemento  de  convicção  do  Juízo,  deve  ser  considerada  como  atenuante  apta  à  diminuição  da  pena.  <br>Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula n. 545/STJ:<br>"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Saliente-se que a transcrição acima se refere à redação da súmula 545 anterior ao julgamento do Tema Repetitivo 1194 no REsp 2001973/RS, julgado em 10/09/2025, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale consignar que, no julgamento do Tema Repetitivo 1194, foram fixadas as seguintes teses:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>E os efeitos do referido julgamento foram modulados no sentido de que a nova interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à confissão somente se aplicam a fatos anteriores se não for prejudicial aos acusados:<br> ..  os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.. (grifei)<br>Portanto, pelas razões elencadas, tenho como impositiva a incidência da aludida atenuante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, conforme fundamentação retro, aplico a atenuante da confissão espontânea, a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência por uma única condenação (fl. 70), mantendo incólume a pena-base anteriormente fixada.<br>Na terceira fase, mantenho o acréscimo de 1/6 (um sexto), atingindo o total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como resta mantido também a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência (Súmula n. 269/STJ).<br>Ante todo o exposto, não con heço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA