DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 5023690-47.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 31 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, reduzida em apelação para 18 anos, 1 mes e 8 dias de reclusão em regime fechado, e, em embargos de declaração, para 17 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado.<br>Registra-se, ainda, que a revisão criminal, requerida com base no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), foi julgada improcedente.<br>A Defesa discute a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com exa me da quantidade e natureza da substância, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que no tocante ao delito de associação ao tráfico houve elevação desproporcional da pena-base bem como da elevação na terceira fase.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de nova dosimetria para afastar a violação ao princípio da proporcionalidade e corrigir as elevações consideradas desproporcionais na pena-base e na terceira fase.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É  caso  de  indeferimento  da  liminar,  pois  ausente  o  fumus  boni  iuris ,  ao  menos  no  exame  superficial  cabível  em  sede  não exauriente.  <br>A  concessão  de  liminar  em  habeas  corpus,  especialmente  nesta  superior  instância,  é  medida  de  extrema  excepcionalidade,  reservada  para  hipóteses  em  que  esteja  inequivocamente  demonstrado  o  constrangimento  ilegal,  o  que  não  ocorre  no  caso  concreto.  <br>Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.<br>Ademais,  o  pedido  liminar  confunde-se  com  o  próprio  mérito  da  irresignação,  que deverá  ser  apreciado  em  momento  oportuno,  qual  seja,  por  ocasião  do  julgamento  definitivo  deste  processo.  <br>Ante  o  exposto,  indefiro  o  pedido  liminar. <br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecime nto das senhas que se fizerem necessárias.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA