DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O impetrante indica que o constrangimento ilegal decorre dos autos da Revisão Criminal n. 5059964-19.2025.8.24.0000 ("5059964-19.2025.8.24.0000"), a qual não foi conhecida pelo órgão apontado como coator (fls. 2 e 4). Não há informação específica se o ato coator é de natureza monocrática ou colegiada (fl. 4).<br>Segundo a narrativa, ao paciente foi atribuída a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 4 porções de cannabis sativa, totalizando 17 g, além de 2 balanças de precisão, um rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, no interior de sua residência, em 14/10/2021 (fls. 2-3 e 6). A peça destaca que o quadro fático levou à condenação do réu, em ação penal distinta (n. 5082222-90.2021.8.24.0023), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl. 3).<br>Há menção expressa ao envolvimento do paciente, em outro feito, com suposta integração de organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", utilizado pelo juízo de origem como elemento contextual, sem, contudo, vinculação objetiva específica aos 17 g apreendidos no caso em exame (fl. 9).<br>No tocante às alegações, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal relacionado ao não conhecimento da revisão criminal e à manutenção de condenação por art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a partir de quadro probatório que, segundo afirma, não afasta a presunção de destinação para uso pessoal fixada pelo Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Registra, ainda, crítica à utilização de elementos de outra ação penal para justificar a destinação mercantil dos 17 g apreendidos (fls. 4 e 8-10).<br>Nesse sentido, afirma que "por entender lesão ao texto expresso da lei, bem como à evidência dos autos, fora proposta ação de Revisão Criminal, não conhecida pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC" (fl. 4). Assinala a adequação do caso à tese do STF no RE 635.659 (Tema 506), que estabelece presunção relativa de uso pessoal até 40 g de cannabis sativa, exigindo justificativa minudente para afastá-la, o que, segundo sustenta, não ocorreu na espécie (fls. 7-8).<br>Argumenta que os três elementos usados para afastar a desclassificação  balanças, conversas no celular e condenação anterior por tráfico  "se misturam diretamente com a outra ação penal" e não evidenciam a mercancia relativamente aos 17 g (fl. 9). Aduz que, à luz do princípio do in dubio pro reo, a pouca quantidade de entorpecente e a ausência de elementos específicos de comercialização quanto ao fato dos 17 g impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-15).<br>Em sede de admissibilidade, reconhece a orientação do STJ quanto ao "incabível o writ em substituição de recurso próprio", mas sustenta a possibilidade de concessão da ordem ex officio em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (fl. 5).<br>No mérito, o pedido é a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de elementos seguros que demonstrem a finalidade mercantil dos 17 g apreendidos, com base no Tema 506 do STF e na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 11-15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante a decisão impugnada seja monocrática, o que em tese, impediria a intervenção desta Corte por supressão de instância, identifico flagrante ilegalidade no pronunciamento decisório, razão pela qual supero o óbice jurisprudencial.<br>Sobre o tema, a decisão impugnada expendeu os seguintes fundamentos:<br>" ..  A ação deve ser monocraticamente inadmitida. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo. Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 5014655- 09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 28.8.24; 5038776-04.2024.8.24.0000, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28.8.24; 5036304-30.2024.8.24.0000, Relª. Desª. Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro, j. 28.8.24; 5019613-38.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 28.8.24; 5017132-05.2024.8.24.0000, deste relator, j. 28.8.24; 5028910- 69.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 31.7.24; 5017170- 17.2024.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26.6.24; 4035455- 85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760- 79.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18). E a constatação de suficiência de amparo probatório à imputação dirigida ao Requerente, no sentido de que os narcóticos cuja posse foi a ele imputada destinavam-se à venda, decorre de conclusão atingida por esta Corte no julgamento da apelação, como se vê na ementa do acórdão:<br>5. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 4 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA E 2 (DUAS) BALANÇAS, UMA DELAS DE PRECISÃO, APÓS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VASTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO, INEQUIVICADAMENTE, A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO, POR FORÇA DAS MENSAGENS COLHIDAS DO CELULAR DO APELANTE, AJUSTANDO PREÇOS E QUANTIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao Poder Judiciário, ela não é, portanto, digna de admissão. Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada, e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que autoriza erigir esse óbice não é unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal). O desfazimento da res judicata não deve estar à disposição dos humores de quem eventualmente recebe a questão a nível de revisão. Por isso é que, para simples reanálise do conjunto probatório para que nova conclusão seja atingida, a ação não se presta. Note-se, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal ao tratar do Tema 506 tratou da presunção da finalidade dos narcóticos quando apreendidos menos de 40g de maconha; a presunção, no caso presente, foi derruída durante o processo de conhecimento pela análise da prova. Alcançar conclusão distinta demanda a reanálise da prova, e para isso a revisão não se presta. Ante o exposto, extingo, monocraticamente, a presente ação.  .. " (e-STJ, fls. 16-17).<br>Do que se infere, a defesa pretendia a desclassificação da conduta delituosa à luz do que determina o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no julgamento do RE n. 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, ótica sob a qual não se examinou a conduta do paciente.<br>Ocorre que o acórdão da apelação tratou da impossibilidade de desclassificação, mas não abordou o tema sob a ótica da nova jurisprudência da Suprema Corte. Portanto, a fim de evitar indevida negativa de prestação jurisdicional, deve o Tribunal de origem se manifestar expressamente acerca da quaestio, julgando a tese proposta em sede de revisão criminal.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa sustenta ser imprescindível a oitiva de uma testemunha, além da realização de acareação entre a vítima e sua irmã, considerando que tais provas apresentam chances reais de modificar a convicção do julgador, podendo modificar o resultado do futuro julgamento.<br>3. Neste caso, o Tribunal de origem não discutiu o tema, sustentando não ser viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Embora tecnicamente correta, a decisão proferida pela Corte de origem deixou de verificar a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, violando o art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República.<br>4. Portanto, cabe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento do tema proposto, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão impugnada e determinar que o Tribunal a quo examine a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando seu mérito como entender de direito." (HC 538.337/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020, grifou-se);<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise.<br>III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito." (HC 490.997/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019, grifou-se);<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO, OU NÃO, DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE O MÉRITO DO HC N. 0002429-18.2015.8.26.0000.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0002429-18.2015.8.26.0000), por ser substitutivo de recurso próprio.<br>3. A negativa de análise da questão pela Corte a quo impede qualquer manifestação deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pela impetrante, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes ao livramento condicional, como entender de direito.<br>5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito do HC n. 0002429-18.2015.8.26.0000." (HC 342.417/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, grifou-se);<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A aventada ilegalidade do indeferimento de perícia requerida pela defesa em resposta à acusação não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.<br>2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que tal questão não repercutiria na liberdade de locomoção do réu, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem analisado, na via do remédio constitucional, se a negativa de produção de prova pleiteada pelo acusado encontra-se ou não fundamentada, já que eventual cerceamento do direito de defesa do réu atinge, ainda que indiretamente, a sua liberdade, não se tratando, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do mandamus.<br>4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado." (RHC 61.304/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015, grifou-se)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para anular a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem nos autos da revisão criminal n. 5059964-19.2025.8.24.0000, determinando que a Corte de origem se manifeste, como entender de direito, sobre a arguida possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA