DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE HUMBERTO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 512):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM NEGÓCIO JURÍDICO. ATO VOLUNTÁRIO E EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FORTUITO EXTERNO.<br>1. Por força do que dispõe o inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por relativo a fraudes e delitos praticados por fortuito interno terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>2. Ainda que desvantajoso, não há como declarar a nulidade de contrato valido, ou mesmo revisar cláusulas contratais quando não se constata vícios no negócio jurídico.<br>3. Recurso do autor conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-559).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que há omissão quanto à existência de ato ilícito e abusivo da instituição financeira na indução fraudulenta à contratação do segundo empréstimo financeiramente desvantajoso (fl. 587).<br>Ainda, aponta omissão quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ), em especial quando existe uma relação entre a parte ré e o suposto fraudador, como no caso dos autos (fl. 589)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 602-608).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 671-673), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 701-705).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, conforme se extrai (fl. 517):<br>Em que pese a condição de idoso do apelante e o lamentável episódio em que o correspondente bancário acaba por induzir o consumidor a agravar sua condição financeira, após análise dos autos, não se constata a existência de responsabilidade a ser atribuível ao Banco credor.<br> .. <br>Todavia, na hipótese em que o consumidor, após realizar a contratação e receber o crédito correspondente, nota que foi induzido a realizar um segundo contrato, financeiramente desvantajoso, não se pode dizer que há serviço defeituoso a justificar a responsabilização do Banco credor.<br> .. <br>No caso dos autos, o Autor/apelante, embora alegue ter sido induzido pelo Correspondente Bancário a realizar negócio não desejado, juntou aos autos as cópias dos contratos (id 62788746 e id 62788747), os quais apontam com clareza a quantidade de parcelas e os respectivos valores.<br>Ademais, a instituição credora efetuou a quitação do empréstimo originário junto ao Banco do Brasil S. A, como reconhecido pelo autor/apelante e como comprovam os documentos de id 62788755.<br>Portanto, uma vez que não se encontra conduta ilícita por parte da instituição financeira, a r. sentença deve ser mantida, pois não há como acolher a pretensão de declaração de nulidade dos contratos licitamente firmados e não há nulidade nas cláusulas contratuais para que se acolha o pedido de revisão.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA