DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAN DE MOURA MESTOU, RANA HASSAN MISTOU, AHMED LATIF MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>Rana Hassan Mistou (ou Mestou), Abdo Abdel Latif Mestou, Ahmed Latif Mestou e Alan de Moura Mestou, foram condenados como incursos nas penas do artigo 171, inciso V, por duas vezes, na forma dó artigo 71, artigo 171, inciso V, por quatro vezes, na forma do artigo 70 e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 97 (noventa e sete) dias-multa.<br>Interposta apelação, o TJSP julgou extinta a punibilidade dos agravantes Alan de Moura Mestou, Rana Hassan Mistou (ou Mestou), Ahmed Latif Mestou, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; e negou provimento ao recurso dos agravantes.<br>Após, os agravantes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial (fls. 2923/2954), o TJSP inadmitiu o recurso, ante a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula n.º 7/STJ (fls. 3345/ 3346).<br>No presente agravo, os agravantes sustentam, em síntese: (i) nulidade do processo por utilização de provas ilícitas obtidas no Líbano; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) inversão ilegal do ônus da prova; (iv) erro na dosimetria da pena; (v) falta de individualização das condutas; (vi) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (vii) dissídio jurisprudencial (fls. 3429/3502).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 3714/3722).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Os agravantes alegam nulidade do processo por utilização de documentos obtidos através de investigação particular no Líbano, considerados sem valor probatório.<br>Contudo, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e corroborado pela manifestação ministerial, a condenação não se baseou nos documentos produzidos pela investigação libanesa, que apenas serviram para a instauração do inquérito policial.<br>A própria sentença reconheceu que tais documentos "não passaram pelo crivo do contraditório" e "não foram considerados como elementos de prova a embasar a condenação".<br>A condenação lastreou-se, efetivamente, "na prova oral colhida em juízo e na análise detida da documentação por eles mesmos juntada".<br>Como é cediço, o inquérito policial é peça meramente informativa, e eventuais irregularidades nele presentes não contaminam a ação penal, onde a prova é produzida sob o crivo do contraditório, constituindo fonte probatória independente (§ 2º do art. 157 do CPP).<br>Não se aplica, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Quanto à não realização de perícia nos documentos e à não expedição de carta rogatória, verifico que a própria defesa deu causa à preclusão.<br>O Tribunal de origem consignou que, embora deferida a expedição de carta rogatória em 08/10/2014, a defesa não forneceu os endereços das testemunhas a serem ouvidas. Intimada para providenciar a tradução da carta rogatória, não atendeu à determinação, revelando nítido intuito protelatório.<br>O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostrou-se suficiente para o convencimento judicial, sendo despicienda a prova requerida pela defesa.<br>No tocante à inversão do ônus da prova, a alegação não encontra respaldo nos autos. As instâncias ordinárias consignaram que a prova da autoria foi robustamente demonstrada através da prova oral e documental produzida.<br>Não houve inversão do ônus probatório, mas sim regular atividade instrutória, que comprovou a materialidade e autoria delitivas.<br>A fixação da pena-base em patamar quádruplo ao mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis específicas do caso.<br>A dosimetria encontra-se dentro dos limites legais e adequadamente motivada, não havendo violação aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.<br>A discricionariedade regrada do julgador na fixação da pena somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso.<br>A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote dessas vetoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).<br>4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso (AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).<br>5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).<br>6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente, fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG, Quinta Turma).<br>7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte.<br>8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.743.706/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.958.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>As instâncias ordinárias, após exaustiva análise das provas, concluíram pela materialidade delitiva e autoria dos crimes de estelionato, com base em firmes declarações da representante da empresa vítima; depoimentos das testemunhas; farta documentação colacionada aos autos.<br>Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, os recorrentes não procederam ao cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com demonstração da identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.<br>Não demonstrada a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. Quanto à alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, os responsáveis pela execução do mandado certificaram que a incomunicabilidade foi integralmente observada, mantendo os jurados sob constante vigilância, inclusive no episódio relatado. No que tange à alegação de legítima defesa, concluiu-se que, pela posição do corpo da vítima, esta se encontrava em fuga quando foi alvejada, circunstância que afasta a excludente em questão. O reconhecimento da autoria e qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri encontra amparo no conjunto probatório colhido ao longo da instrução, incluindo os depoimentos prestados em plenário, os quais são coerentes ao apontarem que o conflito entre o acusado e a vítima teria se iniciado após uma cantada direcionada à namorada da vítima. Eventual reanálise das alegações defensivas implicaria inadmissível reexame dos fatos e provas constantes dos autos, e não a discussão de matéria eminentemente jurídica ou de interpretação de norma federal.<br>5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recursos em habeas corpus, mandados de segurança, recursos em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para a configuração do dissídio, sendo imprescindível que a divergência seja demonstrada com base em acórdãos oriundos de recursos especiais. Além disso, inexiste similitude fática entre os casos confrontados. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.<br>7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA