DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Santos da Silva e Daniel Vianna contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0033126-65.2025.8.19.0000 (fls. 14-25).<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25/11/2024 e, em sede de audiência de custódia realizada em 27/11/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 66-69).<br>Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação sólida e adequada, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como sem a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial ou consentimento, contaminando a prova por ilicitude. Afirma ainda que os pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal, e que a manutenção da custódia cautelar por período prolongado, sem início da instrução, afronta o princípio da razoável duração do processo.<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 52-54).<br>As informações foram prestadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (fls. 66-70). Também foram prestadas informações pela Segunda Vice-Presidência do TJRJ, noticiando a denegação de ordens em writs anteriores e a ausência de excesso de prazo (fls. 77-81).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem, ou, no mérito, pela sua denegação, destacando a presença dos requisitos da prisão preventiva, a gravidade concreta dos fatos, a inadequação de medidas cautelares alternativas e a inexistência de excesso de prazo (fls. 85-90).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O Tribunal impetrado, assentando tratar o caso de reiteração de ações mandamentais, apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 16-24):<br>"De início, cumpre lembrar que esta E. Câmara já reconheceu a regularidade da prisão preventiva decretada na ação penal originária quando, por unanimidade de votos, denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus nº 0000066-04.2025.8.19.0000 e do Habeas Corpus nº 0000526- 88.2025.8.19.0000, inexistindo fato novo que justifique nova análise da medida extrema. Confira-se:<br> .. <br>3. Alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia que se encontra superada. A exordial acusatória foi oferecida em 31/01/2025 e recebida em 03/02/2025.<br>4. Quanto a não apreciação, pelo magistrado de 1º grau, do pleito libertário até o momento, o art. 316, parágrafo único, do CPP, determina a reavaliação periódica da necessidade da medida ergastular a cada 90 dias, prazo que ainda não se expirou. Ainda que tivesse expirado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se trata de termo peremptório, sendo certo que eventual atraso nessa reavaliação não implica automaticamente no reconhecimento da ilegalidade da prisão e muito menos a colocação do custodiado em liberdade.<br>5. De todo modo, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade.<br>6. Prisão que se justifica para garantia da ordem pública. O deciso conversor destaca, dentre outros pontos, a natureza e a quantidade das drogas arrecadadas (63 gramas de cocaína e 138 gramas de maconha), prontas para comercialização, os supostos disparos efetuados pelo paciente contra os policiais, o que caracterizaria tentativa de homicídio, bem como o fato de que o paciente teria invadido residência de uma menor para fugir do flagrante.<br>7. O perigo gerado pelo estado de liberdade resta evidenciado, porquanto há indícios de que o paciente integre o grupo criminoso que atua no local, sendo necessário estancar sua atuação, ainda que minimamente.<br>8. Alegações defensivas de inexistência de vestígios de pólvora e não apreensão da suposta arma de fogo, tratam de matéria de prova, que não podem ser analisadas nesta via estreita.<br>9. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como ocorreu na hipótese em apreço.<br>10. Pelas mesmas razões acima expostas, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o STJ já firmou entendimento no sentido de que "o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado" (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 17/3/2016).<br>5. No caso, a dilação do prazo para oferecimento da denúncia se justificou em razão do declínio de competência por se tratar de crime doloso contra a vida, e da complexidade do caso, com pluralidade de réus e a indicação de serem integrantes de organização criminosa, tendo sido denunciados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, violação de domicílio e homicídio qualificado na forma tentada, não havendo que se falar em desídia por parte do órgão ministerial, que inclusive, como restou assente, já ofertou a denúncia.<br>6. Decisão conversora devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade.<br> .. <br>No mais, quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução probatória, também não se verifica nenhuma ilegalidade.<br> .. <br>Analisando os autos originários, vê-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 26/11/2024, sendo decretada a prisão preventiva em 27/11/2024.<br>Após o recesso forense, em 07/01/2025, a 2ª Vara Criminal de Petrópolis declinou da competência para a 1ª Vara Criminal de Petrópolis.<br>Em 17/01/2025, o Ministério Público foi intimado a oferecer denúncia, o que efetivamente ocorreu em 31/01/2025.<br>A Denúncia foi recebida em 03/02/2025, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para oferecer defesa escrita.<br>Em 18/03/2025, a Defesa dos três denunciados ofereceu Resposta à Acusação, e, após manifestação ministerial, o Juízo a quo proferiu decisão na data de 01/04/2025, na qual ratificou o recebimento da denúncia, designou AIJ para o dia 23/07/2025, e manteve o decreto prisional dos acusados.<br>Portanto, ao analisar a movimentação do processo principal não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do Juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na primeira instância."<br>Além disso, consignou-se na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva que ambos os custodiados, ora pacientes, eram reincidentes específicos, empreenderam fuga durante a abordagem policial, com o ingresso em casas de terceiros, inclusive, com relato de que o paciente Marcelo efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares.<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois os pacientes, presos em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas, eram reincidentes específicos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com as solturas. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>No que concerne ao aventado excesso de prazo, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, levando em consideração, em especial, as peculiaridades do caso concreto.<br>No caso em exame, a existência de pluralidade de acusados e de imputações, bem como os registros de declínio de competência, justificam a maior duração da marcha processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a audiência de instrução foi realizada na data designada, não tendo sido concluída em virtude de diligência pendente requerida pela própria defesa.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDUTA EVASIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS PENDENTES REQUERIDAS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a conduta evasiva do réu, que permaneceu foragido por mais de dois anos, e sua multirreincidência específica em delitos praticados no contexto de violência doméstica.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os elementos do caso concreto.<br>3. No caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da ausência de desídia do Juízo e da existência de diligências pendentes, requeridas pela própria defesa, o que afasta o constrangimento ilegal.<br>4. Ademais, a duração da prisão cautelar por 1 ano e 3 meses não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, diante da gravidade dos delitos imputados, todos no contexto de violência doméstica, e do estágio atual da instrução, ainda pendente de diligência requerida pela própria defesa.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão frente à futura pena a ser imposta revela-se prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo incabível prognose quanto ao regime de cumprimento de pena antes da conclusão do julgamento da ação penal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.012.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Finalmente, quanto à alegação defensiva de ilicitude da prova, em razão do ingresso forçado em domicílio sem fundada suspeita, trata-se de matéria que demanda dilação probatória (objeto, inclusive, de diligência requerida pela defesa na ação penal) e que não foi examinada pelo acórdão impetrado, razão pela qual se mostra inviável inaugurar sua apreciação diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.345/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA