DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGELA APARECIDA DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.37):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OPERAÇÃO DE "CAPITAL DE GIRO - PESSOA JURÍDICA" NÃO DIVULGADA PELO BACEN ANTES DE 2011 - TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA "PERDAS" QUE NÃO SE CONVALIDA EM CRÉDITO - DECISÃO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO COM EXCLUSÃO APENAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial "a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial (série temporal nº 25463) consta na tabela do Banco Central somente a partir de março/2011, período em que ocorreu a revisão da estrutura de dados de crédito do Bacen, razão pela qual, no período anterior, fora admitido no laudo pericial a série nº 25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial por se tratar de uma operação similar, ou seja, cheque especial".<br>2. O simples fato do banco credor ter encerrado a operação com a transferência do saldo devedor para conta "Perdas", não convalida o débito em crédito, até porque inexiste nos autos qualquer documento a comprovar que houve a cessão do crédito a terceiros, ou ainda, que o banco credor tenha recebido seu crédito de outra forma.<br>3. Daí que inarredável a manutenção da decisão que determinou o refazimento dos cálculos apenas para exclusão da capitalização mensal.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.68-72).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a impugnação ao laudo não foi apreciada, e o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 80-83).<br>Defende acerca da aplicação da "série temporal" do Banco Central do Brasil para operação de pessoa jurídica (Cheque Especial - Pessoa Jurídica) e não a taxa média de mercado de pessoa física, bem como defende a adoção da taxa da "Conta Garantida" para pessoas jurídicas no período anterior a 3/2011 (fls. 77).<br>Afirma que o perito aplicou indevidamente taxas de pessoa física, que seriam superiores e inaplicáveis a pessoa jurídica.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 110-131).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 133-137), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 154-165).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, ao sustentar a tese da impugnação ao laudo pericial, e que o perito aplicou indevidamente taxas de pessoa física, que seriam superiores e inaplicáveis a pessoa jurídica, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA