DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO GOMES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500968-69.2024.8.26.0630.<br>Na inicial, a Defesa sustenta constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, pois a coleta de material biológico no veículo GM/Montana e no paciente teria sido ilícita, já que realizada enquanto o sentenciado estava em coma no hospital, sem audiência de custódia, com entrega de amostra pela equipe médica ao perito, em afronta à Resolução SSP n. 102/2018 e à Portaria SPTC n. 203/2018 (fls. 7-8).<br>Alega que a Magistrada a quo acolheu requerimento do Ministério Público para esclarecimentos e, com isso, teria mantido contato com prova ilícita, contaminando o processo ("prova ilícita envenenou o processo"), sem que o desentranhamento afastasse a nulidade (fl. 9).<br>Aduz, ainda, que a condenação estaria fundada apenas em palavras de policiais, sem corroboração objetiva, o que violaria os artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 10-11).<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado (fl. 12).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo ab initio por violação à cadeia de custódia, confirmando-se a soltura do paciente (fl. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência da nulidade aventada. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 87-99 - grifei):<br>"De início, não prosperam as teses preliminares.<br>Não obstante os argumentos defensivos, não se verifica a aventada quebra de cadeia de custódia com relação ao exame hemático realizado.<br>Com efeito, além de a Defesa não ter comprovado em que teria consistido a suposta quebra de cadeia de custódia, tem-se que o citado exame restou inconclusivo, não sendo, aliás, valorado como prova, como se observa do quanto salientado na r. sentença, a seguir transcrito:<br>"A prova pericial restou prejudicada e inconclusiva, conforme se observa do laudo pericial de fls. 877/880, portanto, não está sendo utilizada para formar o convencimento do Juízo. Assim, inexiste interesse jurídico em ver declarada nula uma prova imprestável. Também não há que se falar que a partir desta prova outras foram produzidas em desfavor do acusado e também seriam nulas, para ver vingar a tese dos "frutos da árvore envenenada". A prova se esgotaria por si só comprovação de que o sangue do acusado coincidia com o sangue encontrado no carro, nas roupas e no local do crime, mas uma vez que isto não restou comprovado pelo exame pericial, nada mais foi aventado a partir deste dado.".<br>De igual modo, quanto às imagens captadas pelo hospital e acessadas pelos policiais, além de terem sido obtidas em ambiente público, eis que, segundo relatado pelos agentes policiais, as gravações referiam-se a chegada de um indivíduo alvejado por projetil em um veículo VW Nivus, as referidas imagens não foram acostadas aos autos. Ou seja, a menção às gravações deu-se pelas declarações policiais, ao esclarecerem a forma como procederam com as investigações.<br>Vale dizer, aliás, que o irrogado Julio confirmou ter levado o Alex Sandro ao nosocômio, corroborando, assim, o quanto afirmado pelos policiais no que tange ao teor das imagens acessadas.<br>A respeito, cumpre consignar o quanto ponderado no r. parecer da D. Procuradoria de Justiça, "No tocante às imagens externas do hospital, não há qualquer irregularidade em sua utilização. As câmeras registraram fatos ocorridos em área acessível ao público, não estando presente qualquer expectativa legítima de privacidade que demandasse prévia autorização judicial para sua visualização pelos policiais. Ademais, as imagens em si não foram formalmente introduzidas nos autos, servindo apenas como base para que os agentes públicos identificassem o veículo VW/Nivus, posteriormente localizado com sinais de sangue e vinculado ao apelante Júlio que, por sua vez, confirmou espontaneamente ter transportado o corréu Alex até o hospital após o disparo. A narrativa dos policiais, portanto, foi corroborada por confissão informal do próprio apelante e por demais elementos objetivos da investigação, afastando por completo qualquer vício de legalidade ou afronta a direitos fundamentais".<br>Outrossim, no tocante a eventual ausência de provas acerca da preservação do local onde o veículo foi encontrado, a Defesa do réu Alex Sandro sequer esclareceu no que consistiria o pleito, além de tal fato não macular as demais provas carreadas aos autos, eis que, como se verá adiante, o conjunto probatório é firme e coeso a amparar o édito condenatório.<br>Ademais, as nulidades no processo penal somente se verificam na hipótese de comprovado prejuízo, o que também não restou demonstrado.<br> .. <br>A par de todo o exposto, em que pese o inconformismo defensivo, fato é que o conjunto probatório amealhado é coeso e harmônico a amparar os termos acusatórios.<br>Vale frisar que, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de molde que as versões exculpatórias fornecida pelos réus é extremamente frágil e remanesceram isoladas nos autos.<br>Aliás, em que pese a negativa dos réus, de que não teriam tentado sequestrar o ofendido Celso, tem-se que os policiais reportaram que, durante investigações, obtiveram informação de que o veículo que estava em poder de Julio, com o qual levou Alex Sandro ao nosocômio, estava no local do crime.<br>Além disso, os policiais referiram que, ao abordarem Julio, este admitiu as imputações, indicando, inclusive, detalhes da senda delitiva.<br>Descabe, pois, desconsiderar a narrativa policial apenas pela função que exerce, porquanto ausente elementos minimamente sérios que demonstrem que ele tenha desvirtuado a realidade para imputar ao apelante, falsamente, a prática delituosa.<br>Acerca do valor probante dos depoimentos de policiais, a jurisprudência predominante entende que constitui meio de prova idôneo a embasar a sentença, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.<br>A prova oral, no caso o policial, representado o Estado Administrador/sujeito passivo do crime -, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento. Nesse contexto, e com maior razão, o E. STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo.<br> .. <br>Registre-se, a propósito, como salientando na r. sentença, "De se esclarecer que o acusado Júlio, quando abordado pelos policiais militares, confessou de plano a prática delitiva, esclarecendo a dinâmica do delito, com a participação dele e de Alex Sandro, dizendo que tinham por objetivo sequestrar a vítima para submetê-la a suposto julgamento do "tribunal do crime" em razão das suas práticas abusivas relacionadas à agiotagem. Esclareceu Júlio, ainda, que Alex Sandro caiu e disparou acidentalmente a arma contra si. Que Júlio confessou estar no local do crime a poucos metros de distância da residência da vítima para dar "guarida" à Alex Sandro. Nota-se que a confissão informal de Júlio, que bem esclareceu a dinâmica aos policiais militares, os quais sequer sabiam como tinha sido o crime até então, vai de encontro aos demais elementos de prova colhidos, o que confirma a veracidade da fala dos policiais militares. (..) E não há que se falar em confissão informal obtida de forma forçada pelos policiais militares , pois ambos foram claros, ao responder às indagações da defesa, que a abordagem foi simples, tranquila, e apenas indagaram o acusado a respeito da ocorrência, e de pronto ele informou todos os detalhes do crime, inclusive a forma em que o tiro acertou o comparsa Alex Sandro, alegando que ele se feriu sozinho. Não houve confissão obtida por meio de força ou coação, nem mesmo o acusado relatou isso em seu interrogatório, de forma que fica afastada a alegação da tese defensiva. (..) E as informações colhidas nas imagens do hospital foram cruciais para que os policiais militares identificassem o acusado, e sua residência, local onde o veículo estava, sujo de sangue e com roupas também sujas de sangue. E quanto a este fato, não nega o acusado Júlio que levou o acusado Alex Sandro neste veículo até o hospital porque ele foi atingido por um tiro, a corroborar a veracidade das alegações dos policiais militares quanto ao conteúdo das imagens visualizadas por eles. Também foi observada as imagens de circuito interno de monitoramento por câmeras, e os policiais militares identificaram o veículo GM/Montana placas DZZ6G3 - depois se constou se tratar de um veículo "dublê". Este veículo foi localizado por volta das 10:15h do mesmo dia abandonado na Rua Professora Maria Helena de Oliveira Pyles, e tinha mancha de sangue na porta dianteira direita. E por volta das 11h, a polícia militar recebeu a informação de que um indivíduo deu entrada no hospital Afonso Romanos vítima de um disparo de arma de fogo no abdômen, tratando-se do acusado Alex Sandro, que fora levado ao local pelo acusado Júlio, tendo este se evadido do local logo em seguida. Quanto ao veículo Nivus utilizado por Júlio para levar Alex Sandro ao hospital, a polícia identificou, pelo emplacamento captado pelas imagens das câmeras do hospital, que era da empresa Movida, e esta empresa confirmou que alugou o veículo para o irmão do acusado Júlio, e apresentou um extrato com dados sobre o trajeto de utilização do veículo. Foi constatado que o veículo trafegou pelas imediações da residência da vítima no horário do crime, confirmando, assim, a confissão informal do acusado Júlio de que ele "deu guarida" ao acusado Alex Sandro na empreitada delitiva. Nota-se que a própria cronologia dos fatos conduzem à certeza de que os acusados são os autores do crime de tentativa de sequestro, e que utilizaram o veículo com os sinais identificadores adulterados na empreitada delitiva. Nenhuma testemunha foi ouvida para comprovar que o acusado Alex Sandro foi atingido por um tiro quando estava na casa da namorada. Esta namorada não foi arrolada pela defesa. Não foi apresentado pela defesa o celular de Alex Sandro para comprovar suas ligações para o Samu o para Júlio. Júlio, por sua vez, sequer arrolou seu irmão Jefferson para confirmar que a casa foi invadida pelos policiais militares e que ele teria saído de casa naquele dia apenas para socorrer um amigo baleado. Ou seja, nada há nos autos que diminua a credibilidade da prova acusatória, restando as versões dos acusados totalmente isoladas e sem fundamento probatório".<br>Com isso, tem-se que o conjunto probatório amealhado aos autos autoriza as condenações proferidas na origem, sabendo-se, vale reiterar, que aos acusados competiam provar as suas alegações, nos termos do quanto dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiram."<br>Como visto, asseverou o Tribunal estadual que "não se verifica a aventada quebra de cadeia de custódia com relação ao exame hemático realizado" (fl. 87). Ademais, o referido exame restou inconclusivo, não obtendo, por isso, valor probatório no caso dos autos, conforme expressamente consignou a Magistrada sentenciante: a prova "não está sendo utilizada para formar o convencimento do Juízo. Assim, inexiste interesse jurídico em ver declarada nula uma prova imprestável" (fl. 88).<br>De qualquer forma, "não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).<br>Ademais, é consabido que rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, conforme se depreende dos excertos do aresto acima colacionados. Consignou-se que o corréu Júlio confessou aos policiais militares toda a prática delitiva, esclarecendo, inclusive, a dinâmica dos fatos e a participação do ora paciente, o que foi corroborado pelas informações colhidas nas imagens do hospital para que os policiais militares identificassem o acusado, e sua residência, local onde o veículo estava, sujo de sangue e com roupas também sujas de sangue. Também se ressaltou a existência de extrato com dados sobre o trajeto de utilização do veículo, sendo constatado que o veículo trafegou pelas imediações da residência da vítima no horário do crime.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Insta salientar, mais uma vez que, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA