DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO BONI, contra dois atos coatores (fl. 3):<br>A presente impetração de Habeas Corpus dirige-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de veicular a ilegalidade perpetrada pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como pelo ato coator emanado do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais - DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto (SP).<br>Narra a defesa que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por fatos ocorridos em 09/10/2018, à pena a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa.<br>O paciente iniciou o cumprimento da pena em regime fechado em 23/01/2020 e, em 25/03/2020, foi deferido o cumprimento em domiciliar.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da ordem de recolhimento ao regime fechado, por ausência de fundamentação idônea, desconsideração do período já cumprido em domiciliar e do direito à remição pelo labor.<br>Alega que não houve advertência judicial sobre a necessidade de comunicar o exercício de atividade laboral, nem fiscalização específica dessa atividade, limitando-se o controle à permanência no domicílio, sem imposição de outras condições.<br>Invoca a ilegalidade do regime inicial fechado, por afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, por se tratar de apenado primário com pena não superior a oito anos, destacando a necessidade de fundamentação concreta para imposição de regime mais gravoso.<br>Assere direito à remição da pena pelo trabalho e a ausência de fundamentação idônea para a regressão ao regime fechado.<br>Requer a liminar para a expedição de salvo-conduto, impedindo o recolhimento ao regime fechado e assegurando a permanência em domiciliar até o julgamento; no mérito, a declaração de nulidade da decisão que determinou o retorno ao regime fechado, com manutenção do regime domiciliar e expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, o reconhecimento do direito à remição pelo labor prestado em domiciliar, com dedução do tempo correspondente, a elaboração de novo cálculo de pena, contemplando remição e lapso cumprido, para viabilizar progressão ao semiaberto; subsidiariamente, a renovação do processo a partir do vício apontado; ainda, a remessa ao Ministério Público para providências, em caso de má-fé ou abuso de poder.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em saber se a defesa poderia trazer inúmeras teses em sede de habeas corpus neste STJ e, ainda, impugnar mais de um ato coator da origem.<br>Primeiramente, devo destacar que a presente ação mandamental se destina apenas à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, sendo, de toda forma, uma via estreia, de rito célere e que não comporta o amplo revolvimento de fatos e provas.<br>Vejamos:<br> ..  Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.<br> ..  Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.<br> ..  Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.<br> ..  A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.  ..  (HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>Observo ainda que a defesa impetrou o presente habeas corpus contra dois atos coatores distintos proferidos pelo Tribunal.<br>Todavia, conforme a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, cada impetração somente pode impugnar um único ato coator, sob pena de violação às regras processuais vigentes:<br> ..  segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). (AgRg no HC n. 821.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA