DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECALQUE VISTORIAS LTDA e CELIO DE SOUZA VISTORIA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e b, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 899):<br>EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO INSTITUÍDA PELO DETRAN PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL ECV, CONSUBSTANCIANDO COBRANÇA A CADA CONSULTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5005186-41.2021.8.24.0000 ADMITIDO E JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL BEM COMO RECONHECEU A NATUREZA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO) DA COBRANÇA REALIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 963-983, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 3º, 77, 78 e 79 do CTN, bem com ao enunciado da Súmula n. 545 do STF, ao alegarem que:<br>"A principal tese infraconstitucional da recorrente é no sentido de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina, fundada em decreto e em portarias (Decreto Estadual n. 1.087/2017 e Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017), possui natureza tributária típica de taxa, na forma do artigo 3º e dos artigos 77 a 79 do CTN, e que por este motivo deveria estar prevista em lei em sentido estrito, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN.  ..  A decisão recorrida, no entanto, se baseou apenas em decisão do TJSC, proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade, para rejeitar estas teses e assim decidir:  ..  Observa-se que a decisão recorrida não acolheu a tese principal de mérito apresentada pela recorrente, nem tampouco analisou com profundidade as demais teses apresentadas ou aquelas decorrentes da rejeição da tese principal.  ..  a decisão recorrida entendeu que a cobrança em discussão não decorre da fiscalização da atividade realizada pela recorrente e que não há compulsoriedade na cobrança, porque o acesso ao Portal ECV seria opcional, situação em que concluiu que não há que se falar em natureza de taxa, rejeitando, inclusive, a tese de que houve violação à Súmula 545 do STF.  ..  ao contrário do que restou decidido pela decisão recorrida, não é a compulsoriedade da cobrança, isoladamente, que define a natureza jurídica da cobrança, mas a compulsoriedade, juntamente com a sujeição da atividade delegada ao exercício do poder de polícia por parte do poder público.  ..  o que se defende é que toda atividade do Estado que representa exercício do poder de polícia (de fiscalização das atividades do particular), e que permite a cobrança compulsória de valor (porque não há outro fornecedor autorizado para o serviço), possui natureza jurídica de taxa (artigos 3º e 77 a 79 do CTN).  ..  como não há lei em sentido estrito permitindo a cobrança questionada (apenas um decreto e portarias), faz-se necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por violação aos artigos 3º e 77 a 79 do CTN, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN." (fls. 967-979).<br>Ademais, aduzem pela suposta infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois:<br>"A decisão recorrida tratou apenas dos pontos constitucionais relativas à classificação como taxa, quedando silente sobre as demais teses, sejam as infraconstitucionais tributárias, sejam as de direito administrativo.  ..  pede-se licença para apresentar a seguinte tabela, destacando em amarelo o que restou analisado e rejeitado pela decisão recorrida, e em verde o que ficou pendente de uma manifestação específica:  ..  Observa-se que mesmo não acolhendo a tese principal, outras questões relevantes foram levadas à jurisdição e que poderiam modificar o resultado da lide:  ..  observa-se que questões relevantes foram omitidas pela decisão recorrida, que não se manifestou sobre argumentos que poderiam, ao menos em tese, modificar o resultado do julgamento, nem mesmo quando provocada por embargos de declaração.  ..  é indispensável que o judiciário passe a reconhecer que as decisões que não analisam todas as teses apresentadas pelas partes sejam deficientes, que violem o dever de fundamentação." (fls. 979-982).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.063-1.068, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"2. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República<br>2.1 Da alegada violação à Súmula 545 do STF<br>A propósito, incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A respeito:<br> .. <br>2.2 Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais não teriam sido supridas.<br>No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que analisou as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.<br>Colhe-se da decisão integrativa (Evento 40):<br> .. <br>Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.<br>De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições recursais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ratifica esse entendimento:<br> .. <br>2.2 Da suposta contrariedade aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional - Aplicação da Súmula 211 do STJ<br>No que se refere aos artigos acima mencionados, em que pese referidos nos embargos de declaração (Evento 29), a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual não se denota o necessário prequestionamento da matéria.<br>Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Para corroborar:<br> .. <br>2.3 Da aventada afronta ao art. 3º do Código Tributário Nacional - Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF<br>No ponto, constata-se que para acolher a pretensão tal como posta e, assim, divergir do entendimento firmado pela Câmara Julgadora, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local utilizada pela Corte de origem para fundamentar a decisão combatida (in casu, o Decreto Estadual n. 1.081/2017), o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior:<br> .. <br>2.4 Necessidade de análise de norma infralegal<br>Além disso, embora a recorrente tenha apontado violação a dispositivos de lei federal, a Corte Catarinense decidiu a controvérsia também a partir da análise da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017 - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal, a teor do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.<br>Veja-se, a propósito:<br> .. <br>3. Alínea "b" do inc. III do art. 105 da Constituição da República<br>Com relação à interposição do reclamo com suporte na alínea "b" do inc. III do art. 105 da Constituição da República, o insurgente argumentou que o acórdão guerreado teria julgado válido ato de governo local em face de lei federal (arts. 3º, 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional) "ao considerar válidos o Decreto Estadual n. 1.087/2017 e as Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017" (Evento 49, fl. 5).<br>Contudo, nesse particular, o recurso também não reúne condições de ascender à Corte de destino, pois, da atenta leitura do acórdão hostilizado, constata-se que o Colegiado de origem não julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal, mas, tão somente, apreciou a legislação local de regência (Decreto Estadual n. 1.081/2017 e Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017) para, a partir daí, concluir que, segundo precedente do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5005186-41.2021.8.24.0000 " ..  por não estar a cobrança dos valores referentes ao acesso ao Portal ECV vinculada a um regime puramente de direito público, derivando, em realidade, de uma relação de caráter administrativo entre entidades de direito privado e o Estado, na qualidade de fiscalizador e regulamentador, é seguro concluir que a prestação possui mesmo natureza de tarifa, desvinculada, portanto, dos rigores inerentes ao campo tributário" (Evento 23).<br>Além disso, a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988).<br>Tal circunstância inviabiliza a ascensão do reclamo com arrimo na alínea "b" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Nessa compreensão, cita-se da Corte Superior:<br> .. <br>Por conseguinte, diante dos óbices ora elencados, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência<br>4. Conclusão<br>Nessa compreensão, não se admite o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.085-1.092, as partes agravantes defendem a não incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, ao considerarem:<br>" ..  evidente o equívoco da decisão agravada, porquanto a alegação da recorrente foi no sentido de que houve a violação pela decisão recorrida ao artigo 489, § 1º, inciso VI do CPC. Então houve uma confusão por parte da decisão recorrida, que considerou que a recorrente apontou no recurso especial a violação a uma súmula, enquanto na verdade foi apontada a violação a um dispositivo processual que determina a observância das súmulas.  ..  Resta evidente que a interposição tratou de questão processual. Por isso não se aplica o precedente indicado, muito menos a indicada Súmula 518 do STJ, o que justifica a reforma da decisão agravada neste ponto." (fls. 1.086-1.087).<br>Ademais, defendem que:<br>" ..  a Decisão recorrida está excedendo seu poder de realizar o juízo de admissibilidade, invocando-se o julgamento do mérito em si do Recurso Especial, sem nenhum amparo legal para tanto, em nítida violação ao art. 1.030 do CPC e ao art. 105, III, da CF. Em outras palavras, o Relator, em seu juízo de admissibilidade, está adentrando ao próprio mérito do recurso, fugindo à mera análise de admissão e, por isso, ofendendo seu poder legal de conhecimento do recurso. Trata-se de usurpação de competência da Corte Superior. Neste sentido, expõe a Súmula n. 123 do STJ, que deixa claro que a decisão de admissibilidade se cinge à fundamentação quanto aos seus pressupostos, e não ao mérito:  ..  Portanto, descabe qualquer outro argumento, devendo-se remeter prontamente admitir a matéria para a análise do órgão competente - no caso, estritamente o STJ.  ..  a fim de que este Superior Tribunal de Justiça possa visualizar melhor a precariedade da forma como a questão foi decidida pelo TJ-SC, basta visualizar os trechos das teses que estão destacados em amarelo (efetivamente analisados), e aqueles destacados em verde (omitidos pela decisão recorrida):  ..  Não há dúvidas de que não houve análise dos dispositivos mencionados, dentre os quais estão dispositivos legais relativos à competência do STJ, que são justamente os artigos 77 a 79 do CTN.  ..  É praticamente impossível que se avalie a natureza jurídica da cobrança sem passar pelos referidos dispositivos legais, que foram totalmente ignorados pela decisão recorrida. Assim, é evidente a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais contido nos arts. 489 e 1.022, violados pela decisão recorrida proferida pelo TJ-SC, fato este que implica, consequentemente, no total desacerto da decisão agravada, e na necessidade de sua reforma." (fls. 1.087-1.089).<br>Aduzem pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>" ..  a decisão agravada considerou que nem todos os dispositivos citados (inclusive os artigos 77 a 79 do CTN) precisavam ser avaliados pela decisão recorrida, e, no segundo item (2.2 ( sic ) a decisão considerou que tais dispositivos não foram efetivamente analisados e prequestionados. Como pode então, do ponto de vista processual, condenar uma parte a não ter seu recurso analisado, por fundamentos completamente incompatíveis entre si  ..  considerando que os dispositivos foram explicitamente abordados em Embargos de Declaração, a decisão agravada está ofendendo dispositivo expresso do CPC que admite o prequestionamento implícito:  ..  constitui violação à própria Súmula n. 211 do STJ, citada na fundamentação, porque a parte defendeu que determinados dispositivos precisavam ser avaliados na discussão que foi posta (artigos 77 a 79 do CTN), e era no mínimo razoável a decisão recorrida considerar que "devesse se pronunciar" sobre o assunto quando do julgamento." (fl. 1.089).<br>Entendem estarem presentes os requisitos do permissivo constitucional dado pela alínea b, ao pontuarem que:<br>" ..  não se tem dúvidas de que há um ato do governo local (um decreto duas portarias) que estão sendo questionados em face de dispositivos da legislação federal (apontados especificamente ao longo do processo). Se a agravante defende que o ato infralegal emitido pelo Estado de Santa Catarina contraria uma lei em sentido estrito, e que essa lei é federal (Código Tributário Nacional), é evidente que essa "alegação" é uma "contestação" e que engloba a "apreciação", no máximo estão contidos no conceito de legislação em sentido amplo e não no sentido estrito. E um decreto e uma portaria constituem "atos" do governo local, não "leis" em sentido estrito. A gramática não aceita o contrário, nem o direito.  ..  deve se observar que a referida mudança constitucional não excluiu do STJ a competência para avaliar, na via especial, os "atos" editados pelo poder executivo estadual que sejam contrários à legislação federal. A diferença é que antes o STJ apreciava tanto as "leis" como os "atos" que fossem questionados em face de lei federal, mas com a referida EC 45/2004, o STJ passou a apreciar apenas "atos" contestados em face de lei federal (não mais as leis para que fique repetidamente claro).  ..  as próprias decisões mencionadas pela decisão agravada são favoráveis à pretensão da agravante. O que elas indicam é que as leis locais contestadas em face de leis federais sejam apreciadas pelo STF (nova alínea "d" do artigo 102, III). Mas o caso, repita-se, é fundamentalmente diverso, envolve a análise de atos (decreto e portarias) contestados em face de lei federal." (fls. 1.090-1.091).<br>No mais, pugnam pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF e, além disso, consideram não ser caso de exame de norma infralegal, pois:<br>" ..  não há alegação, no recurso especial, de violação à Constituição. O recurso especial defende que atos do executivo (decreto e portaria) violam a lei federal. Não defendem que um direito local está sendo violado. Em conclusão, a referida súmula é totalmente inaplicável ao caso.  ..  fica evidente a confusão da decisão recorrida, na medida em que a recorrente não defendeu a violação a referida portaria, nem muito menos que tal portaria teria o conceito de lei federal. Isso está totalmente dissociado da discussão dos autos. É um dos atos, editados pelo poder executivo local, que é contestado em face de uma lei federal (literalidade do artigo 105, inciso III, alínea "b" da CF)." (fls. 1.091-1.092)<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.106).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a quatro fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "  ..  Da alegada violação à Súmula 545 do STF  ..  A propósito, incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"." (fl. 1.063);<br>II) " ..  Da aventada afronta ao art. 3º do Código Tributário Nacional - Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF  ..  constata-se que para acolher a pretensão tal como posta e, assim, divergir do entendimento firmado pela Câmara Julgadora, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local utilizada pela Corte de origem para fundamentar a decisão combatida (in casu, o Decreto Estadual n. 1.081/2017), o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"." (fl. 1.065);<br>III) " ..  Necessidade de análise de norma infralegal  ..  embora a recorrente tenha apontado violação a dispositivos de lei federal, a Corte Catarinense decidiu a controvérsia também a partir da análise da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017 - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal, a teor do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso." (fl. 1.066);<br>IV) " ..  Alínea "b" do inc. III do art. 105 da Constituição da República  ..  constata-se que o Colegiado de origem não julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal, mas, tão somente, apreciou a legislação local de regência (Decreto Estadual n. 1.081/2017 e Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017) para, a partir daí, concluir que, segundo precedente do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5005186-41.2021.8.24.0000 " ..  por não estar a cobrança dos valores referentes ao acesso ao Portal ECV vinculada a um regime puramente de direito público, derivando, em realidade, de uma relação de caráter administrativo entre entidades de direito privado e o Estado, na qualidade de fiscalizador e regulamentador, é seguro concluir que a prestação possui mesmo natureza de tarifa, desvinculada, portanto, dos rigores inerentes ao campo tributário"  .. ". (fl. 1.066).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular (enunciado da Súmula n. 545 do STF).<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Decreto Estadual n. 1.081/17) para o deslinde da controvérsia.<br>Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos desenvolvidos foram novamente genéricos, não demonstrando como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique a interpretação das referidas portarias mencionadas (Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017.)<br>Em consideração ao quarto fundamento, percebo novamente argumentações genéricas, sem demonstrar o modo como o acórdão recorrido teria reconhecido a validade de ato de governo local (Decreto Estadual n. 1.081/17 e Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, com redação dada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017) contestado em face de lei federal (Código Tributário Nacional).<br>Assim, ao d eixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dial eticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.