DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, composto pela seguinte ementa (fl. 54):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEV/94. SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.<br>- Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em que devidos honorários advocatícios ainda que não impugnado o procedimento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema recebeu o n.º 973.<br>- Nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>- Em se tratando de condenação imposta a ente público, esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que se ofereceu e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 71-73), eles foram rejeitados (fls. 90-96), tendo sua ementa o seguinte teor (fl. 96):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.<br>- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.<br>- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.<br>- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.<br>- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.<br>Em seu recurso especial de fls. 110-117, o recorrente sustenta que o acórdão combatido negou vigência aos arts. 85, §2º, §3º e §7º, 86 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que "não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que o INSS sustentou que nada era devido, ante as supostas decadência e a prescrição, e, apenas subsidiariamente sustentou o excesso de execução".<br>Assevera que "o v. acórdão também está sendo omisso ao fato de que, quanto ao excesso, o exequente sucumbiu apenas minimamente, afinal, se apontou como devido o valor de R$ 109.891,41 e o valor homologado pelo juízo foi de R$ 108.785,26, a sucumbência foi mínima".<br>Diz que "o v. acórdão está sendo omisso ao fato de que na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum".<br>Advoga a tese de que "a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao exequente deve ser o valor da condenação".<br>Destaca que "o cumprimento individual de sentença coletiva, por pressupor cognição exauriente, assemelha-se a um processo de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a mesma solução, ou seja, o arbitramento dos honorários "sobre o valor da condenação", conforme estipula o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Aí a manifesta negativa de vigência do acórdão recorrido: calcular os honorários em favor do exequente com base apenas na diferença e não no valor da condenação".<br>Aborda a divergência jurisprudencial sobre o art. 85, §2º, §3º e §7º, do Código de Processo Civil.<br>Postula o provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 125-129, inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br>(..)<br>No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis:<br>(..)<br>Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis:<br>(..)<br>Em seu agravo (fls. 131-135), o recorrente salienta que não se aplica a Súmula nº 284 do STF, pois, "em seu recurso especial, o ora agravante suscitou, em primeiro lugar, negativa de vigência ao art. 1.022, do CPC/15, porque o v. acórdão incorreu em relevantes omissões que infirmam suas conclusões - incluindo o fato de que o INSS impugnou a totalidade da execução".<br>Acrescenta que "foi suscitada a negativa de vigência aos 85, §2º, §3º e §7º, e 86, do CPC, do CPC/15, porque o v. acórdão ignorou que a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo executado nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação".<br>Enfatiza que o acórdão teve fundamento único, que foi impugnado.<br>Repete as razões do recurso especial.<br>Explica que "o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma do TRF4 foi feito no recurso especial", e transcreve os acórdãos que servem como paradigmas.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido o agravo para se conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo dever ser conhecido, mas o recurso especial, desprovido.<br>Isso porque o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça.<br>Antes, porém, por ser relevante, observa-se que o Tema Repetitivo nº 973 do STJ, utilizado no acórdão recorrido, nada menciona acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, que consiste no cerne da controvérsia ora analisada.<br>De plano, afasto a aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos resistidos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a lide de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram os julgados.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trecho do decisum do agravo de instrumento (fls. 48-49):<br>A controvérsia que se põe nos autos diz respeito à base de cálculo dos honorários arbitrados.<br>Extrai-se da decisão agravada que a verba honorária foi fixada apenas em favor da parte autora, diante da constatação de que decaiu de parte mínima do seu pedido:<br>Fixados honorários advocatícios, em prol da parte privada, no importe de 10% entre a diferença do que aqui reconhecido e o valor defendido pelo INSS, decaindo o polo credor em mínima porção na lide.<br>Com efeito, os cálculos da contadoria judicial acolhidos, no valor de R$ 108.785,26, quase não distam da conta da parte autora (R$ 109.890,41) e refletem em diferença da quantia declarada como devida pelo INSS (R$ 70.947,66).<br>Nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>Em se tratando de condenação imposta a ente público, esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que se ofereceu e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS, conforme precedentes abaixo: (..)<br>A par da fundamentação do Tribunal de origem, impende nota r que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do convencimento supratranscrito, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.596/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios.<br>4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.053.153/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.785.417/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022)<br>Nesse contexto, a Corte regional decidiu em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução. No caso, a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência é a diferença entre o quantum apontado pela parte executada e o acolhido pelo juízo (cálculo da contadoria judicial).<br>Dessarte, por qualquer enfoque que se veja, a jurisprudência massiva desta Corte Superior de Justiça acerca do tema impõe a aplicação da orientação prevista na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Fica o recorrente advertido de que, segundo o §4º do art. 1.021 do Estatuto Processual Civil, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Por se tratar nesta decisão singular de entendimento consolidado nesta Corte, a insistência do insurgente em recorrer poderá ser interpretada como manifestamente improcedente e ensejar a multa supramencionada.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.