DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 31/5/2025, sendo denun ciado perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itatiaia (Ação Penal n. 0800863-92.2025.8.19.0081). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o pedido sido indeferido.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito (fl. 121).<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Menciona que o paciente agiu como avião/mula e, em que pese essa condição autorize eventual condenação ao final da instrução, não justifica a decretação da prisão cautelar (fl. 21).<br>Aduz que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes e com trabalho fixo, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.<br>Postula, então, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 9/34).<br>Prestadas as informações (fls. 128/137), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 141/146).<br>É o relatório.<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da decisão impugnada (HC n 0039806-66.2025.8.19.0000 e HC n . 0059091-45.2025.8.19.0000), peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.