DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME SANTIER GAMBOA LIMA e LUIS FELIPE PAIVA BRASIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Segundo narrado, o juízo de primeiro grau condenou os pacientes, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, bem como o pagamento de 1632 dias-multa (GUILHERME) e 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, bem como o pagamento de 1.399 dias-multa (LUIS FELIPE), a ser cumprida em regime fechado como incursos nos arts. 146, § 1º, do Código Penal (CP); 244-B, duas vezes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-3).<br>A defesa apelou arguindo, inicialmente, a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas em relação a todos os delitos; subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas, o abrandamento do regime e a substituição das penas privativas de liberdade do segundo apelante por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fl. 3).<br>A impetrante sustenta ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta das elementares de estabilidade e permanência, afirmando que a Corte estadual incorreu em fundamentação inidônea ao presumir, de forma vaga, o liame associativo sem indicar vínculo duradouro com organização criminosa ou identificar os supostos associados (fls. 3-4, 6).<br>Alega que nenhuma prova foi produzida para evidenciar estabilidade ou permanência da associação; que os depoimentos policiais apenas presumem a integração dos réus em associação criminosa, sem atribuição específica de tarefas no seio da suposta societas criminis; e que o rádio comunicador apreendido é prova frágil por estar inoperante à época da perícia, não havendo outros elementos autônomos a corroborar a tese acusatória (fls. 4-6).<br>Afirma, ainda, que a quantidade de entorpecente não denota, por si, o animus associativo exigido pelo tipo penal; que a diligência de flagrante não foi precedida de investigação séria apta a depurar eventual ajuste associativo; e que o quadro probatório revelaria, quando muito, concurso eventual de agentes, sem o dolo específico de associar-se de forma estável e permanente (fls. 7-8).<br>Em conclusão, invoca o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas (fl. 9). Registra, como condição pessoal favorável, a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente LUIS FELIPE PAIVA BRASIL (fl. 9).<br>No mérito, requer a absolvição dos pacientes quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 9). Como consectário, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente LUIS FELIPE PAIVA BRASIL, em razão de sua primariedade e ausência de antecedentes (fl. 9). Requer, ainda, caso a pena venha a ser reduzida para patamar não superior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>No que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).<br>Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do acórdão vergastado:<br>" ..  De igual modo, ficou provada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena do envolvimento dos adolescentes. Está bem demonstrado o crime de associação para o tráfico. Os acusados tinham um envolvimento tão intenso com o tráfico de drogas que, para assegurar a posse da carga de 1200 invólucros de cocaína, renderam um motorista e o obrigaram a transportá-los para a localidade de Coletivo, em Realengo, um reduto que consideravam seguro para que pudessem entregar o material entorpecente sem o risco de prejuízo para a facção criminosa a que pertenciam. Veja-se que sua dedicação ao tráfico era tão intensa que, mesmo com risco de prisão e colocando em xeque a própria integridade física, não se desfizeram da carga e preferiram subtrair um automóvel, rendendo um motorista, tudo para garantir a continuidade da traficância. O fato de os rádios comunicadores terem sido periciados e não terem apresentado condições de funcionamento no momento dos exames não influencia na conclusão de que os apelantes estão incursos na prática do crime de associação para o tráfico. O que convence que os apelantes estavam associados para o tráfico é a sua decisão de preservar uma carga de 1200 (mil e duzentos) papelotes de cocaína, com possível custo de sua liberdade, de sua integridade física ou talvez de sua própria vida, optando por render um motorista, obrigando-o a transportá-los até a localidade de Coletivo, para evitar as suas prisões e a apreensão do entorpecente. O comportamento denota o grau de envolvimento notável dos apelantes com a traficância, já que traficantes novatos prefeririam, simplesmente, se desfazer da droga e se esconder, ao invés de incorrer em mais um crime, colocar em risco a vida de mais uma pessoa, tudo para levar adiante o tráfico de drogas. O comprometimento com a tarefa de fazer chegar a carga de drogas ao seu destino demonstra o profissionalismo dos apelantes.  .. " (e-STJ, fls. 98-99).<br>Inviável absolver os pacientes diante dos robustos elementos de prova coligidos aos autos da ação penal e referidos no acórdão impugnado, não havendo o que possa infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os pacientes estavam dedicados à preservação dos entorpecentes, tanto que praticaram crimes para assegurar o sucesso do transporte da droga, inexistindo, pois, flagrante ilegalidade a ser corrigida pela estreita via do writ.<br>Nesse contexto, mantida a condenação por associação para o tráfico, inviável o reconhecimento da minorante em favor do paciente LUIS FELIPE, dada a vedação jurisprudencial, que afirma que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA