DECISÃO<br>Cuida-se de pedido formulado por AMAZONAS SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LTDA. que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1014838-67.2024.8.26.0008, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl. 224/225):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA. Sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na peça exordial para condenar a ré ao pagamento do valor de consumo mencionado na planilha de fls. 07/09, com a incidência da multa de 2%, totalizando R$ 329.800,20, a serem monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Inconformismo da ré. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não verificação. Decisão que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF, ou ao art. 489, § 1º, do CPC. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo decenal aplicável à espécie. A contraprestação devida pela utilização de serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Assim, não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto para dívidas líquidas. Orientação fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.117.903/RS). Quanto ao termo inicial, coincide com o vencimento de cada uma das faturas de serviços de água e esgoto prestações mensais, e não com a data da fiscalização, que apenas constatou a situação de fato que gerou a necessidade de faturamento por estimativa. "POÇO POR ESTIMATIVA". COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ESGOTO POR ESTIMATIVA EM CASO DE USO DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO. Legalidade. É incontroverso que a autora presta o serviço de coleta e tratamento de esgoto na localidade onde está situado o imóvel da recorrente, destinado a atividades empresariais geradoras de resíduos poluentes. A obrigação pelo pagamento do serviço de esgotamento sanitário é devida, independentemente da origem da água utilizada, uma vez que a ré não logrou comprovar que o esgoto presumidamente gerado não é lançado na rede coletora operada pela concessionária. Caberia à usuária demonstrar, de forma cabal, que deu destino diverso ao esgoto produzido ou que o volume faturado por estimativa é abusivo por dele destoar, o que não ocorreu. SUCUMBÊNCIA. Ausência de arbitramento em primeiro grau. Fixação ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, e majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO na parte conhecida.<br>Alega a requerente que "não se discute na presente demanda a regularidade de constituição da empresa Recorrente, mas tão somente a ofensa à jurisprudência sólida e o entendimento proferido por este E. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo" (fl. 3).<br>Sustenta que "visa a verificação correta da aplicação de leis infraconstitucionais, artigos. 373, I; 489 §1º, III, IV e VI e 493; todos do Código de Processo Civil e artigo. 93, IX da Constituição Federal" (fl. 3).<br>Defende que "a inversão da prova à recorrida desanuviaria prova impossível/diabólica" (fl. 5).<br>Reclama que a "TESE CENTRAL deste Apelo Máximo, a Sentença/Acórdão prolatados entenderam lícita a cobrança de faturas POR ESTIMATIVA, VEDADA POR ESTA CORTE, no precedente - STJ - REsp: 1513218 RJ 2014/0336151-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/03/2015)" (fl. 6).<br>Requer que se "ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO AOS AUTOS sob o nº 1014838-67.2024.8.26.0008 (autos originários), suspendendo-se os efeitos do V. Acórdão recorrido, até ulterior decisão, por flagrante violação aos artigos. 373, I; 489 §1º, III, IV e VI e 493; todos do Código de Processo Civil e artigo. 93, IX da Constituição Federal" (fl. 7).<br>É o relatório.<br>Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal a quo.<br>O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).<br>No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto (segundo informação prestada pela própria parte às fls. 2, o processo está aguardando a fluência do prazo para apresentação de contrarrazões) , motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.<br>Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO INSTAURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO.