DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL LOCAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J. P. DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CALGEPLAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 572):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE.<br>1. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº. 5020993-22.2021.4.03.0000, verifica-se que se trata de recurso interposto pelas aqui agravantes contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução fiscal. O recurso foi recebido no efeito suspensivo. Em cumprimento à determinação judicial, a União requereu a instauração do IDPJ na origem, com pedido de antecipação de tutela, tendo então sido prolatada a r. decisão agravada. O que se verifica, portanto, é a atuação da União em cumprimento ao quanto decido no agravo de instrumento precedente. Não há qualquer violação à decisão judicial desta Corte.<br>2. Nosso sistema processual convive com a possibilidade de antecipação de tutela, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Em tais casos, o contraditório é diferido, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Em casos análogos ao presente, esta Corte Regional entendeu viável a decretação de arresto cautelar, antes da citação dos réus em IDPJ, com base no poder geral de cautela do Magistrado.<br>3. Não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso dos autos, o redirecionamento teve por fundamento extensa apuração realizada pelo Fisco. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional.<br>5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 576-589, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o bloqueio online dos ativos financeiros teria sido irregular, pois ocorreu antes mesmo de uma citação válida.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o fundamento de que a simples identidade de sócios não é suficiente para configurar um grupo econômico. Acrescenta que, para a configuração, seria necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que, segundo ela, não foi comprovado de forma robusta pela Fazenda Nacional.<br>Por fim, a parte recorrente suscita negativa de vigência aos artigos 121, 124, 128 e 134, todos do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender que a responsabilização solidária por débitos tributários foi baseada em atos não conectados com o fato gerador. Asseverou que a mera identidade de sócios ou o interesse comercial comum não seria suficiente para a responsabilização solidária, que exigiria um vínculo jurídico efetivo em relação à operação tributada. Adicionalmente, argumenta que a responsabilização de terceiros exige "prova cabal" da ocorrência das hipóteses previstas em lei, como abuso da personalidade jurídica ou dolo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 613-614, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a decisão impugnada versar sobre concessão de liminar ou tutela antecipada em razão da natureza precária da decisão, aplicando por analogia a Súmula 735 do STF.<br>Para aferir a presença dos requisitos ensejadores da medida requerida é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 616-631, a parte agravante aduz que a decisão agravada foi equivocada, pois seu recurso especial não tratava apenas de uma medida liminar, mas sim da violação direta de leis federais, defendendo que a matéria é de direito e não requer reexame de provas, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, reitera os argumentos sobre a violação de dispositivos da legislação federal já lançados no seu apelo especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da: a) Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, indicando a ausência de cabimento de recurso especial contra decisões que concedem liminares ou tutelas antecipadas, dada a natureza precária de tais medidas; e b) Súmula nº 7/STJ, uma vez que a análise dos requisitos necessários para a medida requerida implicaria o reexame do conjunto de fatos e provas do processo.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.