DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.258750-6/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, com incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 276/289).<br>A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 12/16), nos termos da ementa (fl. 12):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56 - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - RESOLUÇÃO Nº 474/2022 - PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME E LOCAL ADEQUADOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.<br>Sustenta a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena (RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ) e na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o imposto na condenação (fl. 03).<br>Assevera que o estabelecimento prisional de Paracatu/MG, onde o paciente cumpre pena, não possui local apropriado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, assim, o paciente cumpre pena em regime mais gravoso do que o imposto na condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, bem como requer seja concedida a prisão domiciliar, com as cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 352/353). As informações foram prestadas (fls. 366/421; 423/430).<br>O Ministério Público Fed eral manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 433/436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 14/16 - grifamos):<br> ..  Consta dos documentos juntados nos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de prisão a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas) (ordem 14).<br>Consta, também, que, após o trânsito em julgado da condenação do paciente, o juiz singular determinou a expedição do mandado de prisão contra o paciente para início do cumprimento da pena, situação contra a qual o impetrante se insurge no presente habeas corpus.<br>Pois bem.<br>Não há como conhecer do writ.<br> ..  Não descuido da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Todavia, nas informações prestadas (ordem 09), a autoridade tida como coatora esclareceu que a unidade prisional de Paracatu/MG, possui estrutura compatível com o cumprimento de pena em regime semiaberto, o que afasta a incidência da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, aplicada somente aos casos em que o reeducando permanece em estabelecimento penal inadequado ao seu regime. Vejamos:<br>(..) Após a certidão de trânsito em julgado dos autos da condenação, foi expedido o mandado de prisão para que o sentenciado iniciasse o cumprimento da pena, sendo o mandado cumprido em 16 de janeiro de 2025, oportunidade em que o sentenciado deu início ao cumprimento da pena. Cumpre anotar que os sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, nesta Comarca de Paracatu, o fazem no presídio local, havendo local apropriado para esse fim, além da possibilidade de concessão dos direitos inerentes ao regime em que se encontram, a exemplo da autorização para a realização de trabalho externo. (..) (sic, ordem 09)<br>Posto isso, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício em relação à alegação de que o paciente cumpre pena em regime mais gravoso do que o definido na sentença, visto que colocado no regime adequado, qual seja, o semiaberto, sendo ônus do impetrante demonstrar o contrário.<br>Além disso, quanto a alegação de que o paciente não foi intimado previamente para dar início ao cumprimento da pena, observo que, apesar da Resolução nº 474/2022, definir que o magistrado singular deve expedir guia de recolhimento e intimar previamente o apenado para audiência admonitória, entendo que, como já se iniciou o cumprimento da pena, no regime e local adequados, não há qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o paciente quanto à expedição do seu mandado de prisão.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, este não merece prosperar, haja vista que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e na comarca de Paracatu/MG, há local adequado para cumprimento nesta modalidade de regime, não vislumbrando assim, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar excepcional, conforme pontuado pela autoridade tida como coatora (ordem 09):<br>(..) Em relação à prisão domiciliar, esta foi indeferida, pois, além de haver nesta comarca local apropriado para o cumprimento da pena em regime aberto, o sentenciado não preencheu os requisitos etários ou humanitários para eventual deferimento da prisão domiciliar em caráter excepcional. (..) (sic, ordem 09)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Sem custas.<br>Compreende-se que:<br> ..  Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal, devendo ser previamente intimado o sentenciado para o início de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto ou aberto.  ..  (AgRg no HC n. 984.613/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Nestes termos, após a alteração do artigo 23, da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução CNJ/474, deve ser previamente intimado o apenado para o início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.<br>No entanto, consoante informado pelas instâncias de origem, o mandado foi cumprido em 16/01/2025, oportunidade em que o sentenciado deu início ao cumprimento da pena.<br>O Tribunal de origem destacou, ainda (fl. 16):<br>Além disso, quanto a alegação de que o paciente não foi intimado previamente para dar início ao cumprimento da pena, observo que, apesar da Resolução nº 474/2022, definir que o magistrado singular deve expedir guia de recolhimento e intimar previamente o apenado para audiência admonitória, entendo que, como já se iniciou o cumprimento da pena, no regime e local adequados, não há qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o paciente quanto à expedição do seu mandado de prisão.<br>Consoante entendimento desta Corte<br> ..  A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem intimação prévia do condenado, não configura ilegalidade quando há confirmação da existência de vaga no regime fixado na sentença, conforme interpretação sistemática e teleológica da Resolução n. 474/2022 do CNJ, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 971.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, a Resolução CNJ n. 474/2022, permite a intimação prévia do condenado nos regimes semiaberto ou aberto, no entanto, a ausência dessa intimação, por si só, não configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.<br>6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.<br>7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)<br>Nestes termos, não se constata flagrante ilegalidade.<br>No tocante à prisão domiciliar, o Tribunal de origem destacou (fl. 16):<br> ..  este não merece prosperar, haja vista que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e na comarca de Paracatu/MG, há local adequado para cumprimento nesta modalidade de regime, não vislumbrando assim, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar excepcional, conforme pontuado pela autoridade tida como coatora (ordem 09):<br>(..) Em relação à prisão domiciliar, esta foi indeferida, pois, além de haver nesta comarca local apropriado para o cumprimento da pena em regime aberto, o sentenciado não preencheu os requisitos etários ou humanitários para eventual deferimento da prisão domiciliar em caráter excepcional. (..)" (sic, ordem 09)<br>Registre-se que:<br> ..  A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br> ..  (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Constata-se que o entendimento das instâncias de origem quanto à prisão domiciliar não merece reparos, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 117, da Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA