DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 256):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA.<br>1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC/2002).<br>2. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspenso o prazo prescricional. 3<br>. Apelo desprovido.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 259-277), a recorrente alega violação aos arts. 42, 43, §4º, 101, §1º e 103-A da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto "à existência de legislação ordinária que criou causas legais de suspensão do prazo prescricional quando em causa o crédito rural cedido à UNIÃO, de natureza não tributária" (e-STJ, fl. 263).<br>Argumenta que prescrição intercorrente não deveria ter sido decretada, pois há causas legais de suspensão da prescrição previstas em normas federais, como a MP 432/2008, Lei 11.775/2008, MP 733/2016, Lei 13.340/2016 e Lei 13.729/2018, que estabelecem a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural, sem exigir a adesão efetiva do devedor a programas de renegociação.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 279-281 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 282-283).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem analisou de forma clara e racional os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tendo indicado expressamente a ausência de adesão do devedor a qualquer renegociação, bem como a inércia da exequente quanto à prática de atos capazes de interromper ou suspender a prescrição.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 251-253, sem grifos no original):<br>No presente caso, a parte executada defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, e a União nada referiu que o contrato houvesse sido firmado anteriormente à vigência do Código Civil de 2022, a fim de ser aplicado prazo diverso. Sendo assim, é de cinco anos o prazo prescricional aplicável.<br>A defesa da União, na verdade, é no sentido de que a legislação que autoriza a liquidação e renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural previu suspensão do prazo prescricional. Assim, entre 15/06/2016 (data de publicação da Medida Provisória) e 30/12/2018 (data fixada pela Lei 13.729 em alteração à Lei 13.340/2016) não houve transcurso do prazo prescricional e, portanto, não restou implementado o prazo de cinco anos até o ajuizamento desta execução. Defendeu que nenhuma das leis condicionou a suspensão do prazo prescricional à efetiva adesão às modalidades de renegociação.<br>No entanto, quanto às diversas leis supostamente suspensivas do prazo prescricional, tenho que não aproveitam ao presente caso.<br>Ao contrário do alegado, as leis que previram suspensão de prescrição aplicavam-se apenas aos contratos que restaram efetivamente renegociados - situação que não foi demonstrada, já que no relatório trazido pela União não consta qualquer apontamento de renegociação (evento 29, ANEXO2).<br> .. <br>Por oportuno, transcrevo trecho da terceira decisão acima colacionada:<br>"Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional".<br> .. <br>Logo, no presente caso deve ser declarada a extinção do crédito em razão da prescrição."<br> .. <br>A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.<br> .. <br>No caso dos autos, como a cédula de crédito rural venceu sob a égide do Código Civil de 2002, a prescrição é quinquenal (evento 1, CDA3). Ainda, verifico que o único fundamento da UNIÃO para afastar a prescrição é a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 13.340/2016 e suas sucessivas alterações. Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não ocorreu no caso concreto (evento 29, ANEXO2)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>Como visto, a controvérsia de fundo gira em torno da possibilidade de suspensão do prazo prescricional, na execução fiscal de crédito rural cedido à União, com base no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e no art. 10 da Lei n. 13.340/2016, independentemente da adesão do devedor aos programas de liquidação ou renegociação.<br>Na hipótese em tela, o TRF da 4ª Região decidiu que "a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não ocorreu no caso concreto" (e-STJ, fl. 253).<br>Sobre a matéria, o STJ tem entendimento de que, a suspensão da prescrição exige, de fato, a comprovação da renegociação da dívida.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União<br>. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição."<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Como se percebe, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.