DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 859/864, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, não conheceu do Especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 211 STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porque o recurso não foi conhecido.<br>O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMANDA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE RESULTOU NO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E NA CONDENAÇÃO EM DÉBITO E MULTA AOS RESPONSÁVEIS. NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares, a desafiar sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pleito. Ademais, fixou-se honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa apenas para o embargante Miguel Rodrigues Albuquerque Dantas em razão do benefício da gratuidade de justiça.<br>2. No caso em debate, os Acórdãos condenatórios foram proferidos em decorrência da tomada de contas especial cujo objeto foi a aplicação de recursos transferidos pelo Ministério do Turismo à Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste (Funet) em 2010. A apreciação das contas resultou no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito e multa aos responsáveis, em razão da intempestividade na prestação de contas, irregularidade na contratação dos artistas e nos pagamentos dos mesmos, que caracterizou a ausência de comprovação da boa e regular gestão dos recursos federais repassados, nos termos do Acórdão 7.603/2016-TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 1.137/TCU-1ª Câmara. As irregularidades no Convênio 1044/201 foram devidamente apuradas pelo Controle Interno e confirmadas pelas instruções da unidade técnica e pelo parecer do MP/TCU, ficando caracterizados infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que resultaram em injustificado dano ao erário, e no julgamento pela irregularidade das respectivas contas.<br>3. De tal modo, constatou, o juízo, pela legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do TCU, não havendo prova documental hábil a desconstituir a presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, afirma, ainda não haver nos autos cópia do convênio objeto de discussão e do relatório técnico do TCU, o que impede qualquer juízo concreto sobre a forma como foi utilizada a verba pública.<br>4. Por outro lado, o juízo a quo observou "indícios claros da prática de ilícito, como a contratação direta de pessoa jurídica, com dispensa de licitação, fora da hipótese do art. 25, III, da Lei de Licitações, dado que houve descumprimento do que estabelecido pelo Acórdão n. 96/2008 - Plenário do TCU e que constava de todos os convênios firmados à época, decisão esta segundo a qual o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, que não autoriza a dispensa de licitação". Assim, concluiu o juízo sentenciante: "o que o embargante pretende, portanto, é que seja reconhecida a legalidade de procedimento eivado de ilicitude e sem que se tenha conhecimento do teor do convênio e dos atos praticados pelo TCU, o que é manifestamente incabível". Ademais, acerca da alegação de excesso de execução, esta foi indeferida liminarmente, por não ter sido apresentada planilha de cálculos indicando o valor que o embargante entende correto e por não ter havido a cumulação da SELIC com qualquer outro índice nas competências em que aplicada.<br>5. Desta feita, não verifico nenhuma mácula ao procedimento realizado, não havendo, nos autos, quaisquer provas capazes de gerar a nulidade dos atos administrativos praticados. Sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados. (..)<br>6. Honorários majorados em mais um por cento.<br>7. Apelação improvida.<br>Em suas razões, a pretexto de alegar omissão, as partes embargantes, no que respeita ao art. 917 do CPC, insistem na existência de prequestionamento, ao menos implícito, e, no mais, reprisam sua argumentação quanto à lisura da contratação direta de artistas, sustentando que seus argumentos não implicam revisão de fatos e provas, mas tão só sua revaloração. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Os Embargos não prosperam.<br>Como bem anotou o então relator, Ministro Herman Benjamin, o Tribunal a quo, assim consignou:<br>As irregularidades no Convênio 1044/201 foram devidamente apuradas pelo Controle Interno e confirmadas pelas instruções da unidade técnica e pelo Parecer do MP/TCU, ficando caracterizados infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que resultaram em injustificado dano ao erário, e no julgamento pela irregularidade das respectivas contas.<br>De tal modo, constatou, o juízo, pela legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do TCU, não havendo prova documental hábil a desconstituir a presunção relativa de veracidade.<br>Nesse sentido, afirma, ainda não haver nos autos cópia do convênio objeto de discussão e do relatório técnico do TCU, o que impede qualquer juízo concreto sobre a forma como foi utilizada a verba pública.<br>Por outro lado, o juízo a quo observou "indícios claros da prática de ilícito, como a contratação direta de pessoa jurídica, com dispensa de licitação, fora da hipótese do art. 25, III, da Lei de Licitações, dado que houve descumprimento do que estabelecido pelo Acórdão n. 96/2008 - Plenário do TCU e que constava de todos os convênios firmados à época, decisão esta segundo a qual o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, que não autoriza a dispensa de licitação".<br>Assim, concluiu o juízo sentenciante: "o que o embargante pretende, portanto, é que seja reconhecida a legalidade de procedimento eivado de ilicitude e sem que se tenha conhecimento do teor do convênio e dos atos praticados pelo TCU, o que é manifestamente incabível".<br>Ademais, acerca da alegação de excesso de execução, esta foi indeferida liminarmente, por não ter sido apresentada planilha de cálculos indicando o valor que o embargante entende correto e por não ter havido a cumulação da SELIC com qualquer outro índice nas competências em que aplicada.<br>Pelo exposto, não verifico nenhuma mácula ao procedimento realizado, não havendo, nos autos, quaisquer provas capazes de gerar a nulidade dos atos administrativos praticados. Sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados, colaciono: (..)<br>E, a partir desses excertos, concluiu o Ministro Herman Benjamin, acertadamente, pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ:<br>No que toca à análise da "verificação da contratação direta de pessoa jurídica, com dispensa de licitação, com o artista ou por meio de empresário exclusivo", extrai-se do acórdão impugnado e das razões de REsp que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, diferentemente disso (revisão), a revaloração da prova pretendida pelas partes embargantes só tem lugar quando é "errônea a aplicação de um princípio legal", ou quando há "negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório" (RESp 57.437/RS, Ministro Barros Monteiro, DJe 05/04/1999), o que aqui não ocorre.<br>Quanto ao prequestionamento, assentou o então relator, Ministro Herman Benjamin:<br>Com relação à suposta violação do art. 927 do CPC, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>Ademais, não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>Tenho, pois, por bem aplicado o óbice da ausência de prequestionamento.<br>E presentes óbices sumulares, prejudicada está a apreciação da divergência. Nesse sentido: AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no REsp n. 2.178.296/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.174.567/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, e AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, este último assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Como todos sabemos, os Embargos de Declaração se caracterizam por ser recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aprimoramento da decisão judicial por meio do saneamento de eventuais obscuridades, contradições, omissões sobre ponto relevante ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, certo é que o julgado que se pretende aclarar foi específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vícios a serem corrigidos.<br>Do exposto, rejeito os Embargos.<br>Advirto que a reiteração injustificada destes Embargos, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. RESP NÃO CONHECIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.