DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES RAMALHO DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. Contagem de prazo para os benefícios. Pedido de retificação do cálculo de penas para que conste o percentual previsto aos condenados por crime hediondos ou equiparados que sejam reincidentes genéricos (Temas 1084 do c. STJ e 1169 do e. STF). Inaplicabilidade. Agravante condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas, na forma do "caput". Reincidência específica em crimes hediondos. Hipótese prevista no artigo 112, VII, da Lei de Execuções Penais. AGRAVO IMPROVIDO.<br>O paciente "cumpre penas de 23 anos e 4 meses pela prática de homicídio qualificado e tráfico de drogas" (fl. 14).<br>O cálculo de penas homologado pelo Juízo de origem estabeleceu o percentual de 60% para progressão de regime, devido à reincidência específica em crimes hediondos.<br>O paciente pleiteou a retificação do cálculo, alegando não ser reincidente específico em crime hediondo, e que deveria ser aplicada a fração de 40% para progressão de regime, conforme preceitua o art. 112, V, da Lei de Execuções Penais.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo de execução, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente não é reincidente específico em crime hediondo, pois, à época do cometimento do delito de tráfico de drogas, era reincidente genérico.<br>Argumenta que a alteração legislativa não previu a hipótese do reincidente genérico que comete crime hediondo ou equiparado, devendo-se aplicar o percentual de 40% previsto para primários.<br>Requer liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 40% da pena do crime hediondo com relação ao delito de tráfico, para fins de progressão prisional.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 60):<br>Habeas Corpus. Processo Penal. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica em Crime Hediondo. Percentual de 60%. Tema 1169 do STF e tema 1084 do STJ. Inaplicabilidade. Decisão Fundamentada. Ordem não Conhecida. Subsidiariamente, Denegada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 14-16):<br> ..  em resumo, diante da omissão legislativa, fixou-se o entendimento em ambas as Cortes Superiores de que ao condenado por crime hediondo ou equiparado, que seja reincidente não específico, será aplicada, inclusive retroativamente em função da aplicação da lei mais benéfica, a fração de 40%, prevista no inciso V do art. 112.<br>Feita essa breve digressão jurisprudencial, importante para melhor entendimento acerca do tema em julgamento, é dos autos que Ricardo Gonçalves Ramalho da Costa cumpre penas de 23 anos e 4 meses pela prática de homicídio qualificado e tráfico de drogas, constando no respectivo cálculo de penas o percentual de 60 % para progressão em relação a ambos os crimes (cf. fls. 8/10) devido a reincidência específica em crimes hediondos, conforme dispõe o artigo 112, VII da Lei de Execução Penal.<br>Em relação ao crime de tráfico de drogas, defende o agravante que deve ser aplicada a fração de 40 % para a progressão de regime, pois, à época do cometimento deste delito, era reincidente genérico e não específico.<br>Contudo, da análise da sentença dos autos que ensejaram a referida condenação (1500446-69.2020.8.26.0537), depreende-se que a Ricardo foi aplicada a agravante da reincidência justamente pela prática do mesmo crime (outro tráfico de drogas, autos 0000136-32.2015.8.26.0564), de modo que, invariavelmente, ele é reincidente específico e não genérico, como alega.<br>Ainda que assim não fosse, é certo que a reincidência, por se tratar de condição pessoal do apenado, uma vez reconhecida em qualquer condenação, seus efeitos se estendem a todas as execuções quando da unificação das penas.<br> .. <br>Dessa forma, deve mesmo ser aplicada a regra prevista no inciso VII do artigo 112, que dispõe que aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado a progressão de regime será devida diante do cumprimento de 60% da pena. .. <br>Como visto, destacou o Tribunal estadual que o apenado, ora paciente, é reincidente específico no tocante ao delito de tráfico de drogas - crime hediondo -, ensejando, assim, o percentual de 60% à progressão prisional, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por homicídio e tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.".<br>(AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas), estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e 10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a primariedade reconhecida em parte das condenações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa, sem distinção entre as condenações que compõem a unificação, configura ofensa ao princípio da individualização da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime.<br>4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de parte das condenações terem reconhecida a primariedade do apenado.<br>5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in malam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando baseada em previsão expressa na legislação e respaldada por entendimento consolidado do STJ.<br>6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução penal.<br>7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência específica em crime equiparado a hediondo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime.<br>2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação.<br>3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena quando há respaldo normativo e jurisprudencial.<br>(AgRg no HC n. 966.225/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. ""A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado."" (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>2. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas.  ..  Se assim é, a situação do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 112, VII, da LEP, uma vez que ele é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para a progressão de regime".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.424/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA