DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANUSE PEREIRA CAVALCANTI PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415-424):<br>AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CANCELADO EM JULHO DE 2017, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFIRMANDO QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE LABORAL SUPORTADA PELO DEMANDANTE NÃO MAIS SUBSISTE, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, CONTUDO, DEMONSTRANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO SE DEU DE FORMA INDEVIDA. ATESTADO MÉDICO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE EM 30/01/19 A DEMANDANTE AINDA APRESENTAVA INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, QUE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDAS NO PERÍODO DE 18/07/17 A 30/01/19. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 460-462):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURADA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CANCELADO EM JULHO DE 2017, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONCLUINDO QUE A DEMANDANTE NÃO APRESENTA QUALQUER INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SE DEU DE FORMA INDEVIDA. ATESTADO MÉDICO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE EM 30/01/19 A DEMANDANTE AINDA APRESENTAVA INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, QUE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDAS NO PERÍODO DE 18/07/17 A 30/01/19. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 471-481, a recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV c/c 1.022, II , do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão julgador não se manifestou sobre as omissões suscitada s nos embargos de declaração, havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, a recorrente aponta afronta aos artigos 19 e 21 da Lei n. 8.213/91, ao raciocínio de que tem direito ao recebimento de auxílio-doença de natureza acidentária até a data do exame pericial judicial que constatou a cessação da incapacidade laborativa.<br>O Tribunal de origem, às fls. 493-499, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe- se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.<br>(..)<br>Ademais, o recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)Infere-se, portanto, que a autora ainda fazia jus ao benefício quando o INSS o suspendeu em 18 de julho de 2017, devendo a autarquia efetuar o pagamento das verbas em atraso. Desse modo, não andou bem a sentença ao julgar integralmente improcedentes os pedidos, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que o benefício foi indevidamente suspenso pelo INSS. (..) Há que se ressaltar, contudo, que não há nos autos nenhuma prova de que a incapacidade laborativa tenha perdurado por período posterior a 30/01/19, data do último laudo positivo anexado aos autos. Assim, para fins de condenação da parte ré ao pagamento das verbas retroativas, deve ser observado o período entre a cessação do benefício até a data de última notícia de incapacidade da autora, ou seja, o período entre 18/07/17 a 30/01/19. (..)"(Fls. 423/424)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.<br>Em seu agravo, às fls. 510-525, a agravante aduz que, ao rejeitar os embargos de declaração sem esclarecer as questões arguidas, o órgão julgador negou vigência aos artigos 7º, 11, 371, 489, §1º, I, II, III e IV c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os fatos estão delineados na decisão recorrida, inexistindo necessidade de análise probatória, o que afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>Além disso, afirmou que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte".<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.