DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOVANI CORREA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5008924-42.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao recorrente, com fixação de medidas cautelares alternativas, posteriormente revogadas em razão da prática de novo delito, o que motivou nova decretação da custódia preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÕES PREVENTIVAS DISTINTAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0000172-06.2025.8.08.0021, alegando constrangimento ilegal por suposto bis in idem, já que o paciente se encontrava preso preventivamente em processo diverso (nº 0000190-27.2025.8.08.0021), com fatos pretensamente semelhantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) verificar se há duplicidade na decretação de prisões por fatos idênticos (bis in idem); (ii) examinar se a fundamentação da nova prisão é válida e se há fato novo que justifique a medida; (iii) avaliar se a prisão preventiva é necessária diante da garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há bis in idem, pois os fatos que ensejaram as prisões são distintos, com ocorrências em datas diversas e com condutas autônomas.<br>4. A reiteração delitiva em curto espaço de tempo constitui fato novo relevante e demonstra a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>5. A fundamentação da prisão preventiva baseou-se na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, devidamente evidenciada pela reincidência específica e pela apreensão de variados entorpecentes, balança de precisão e radiocomunicadores.<br>6. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada para garantir a ordem pública, diante da escalada criminosa e da ineficácia de medidas alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento: "1. Não configura bis in idem a decretação de prisão preventiva em processos distintos, baseados em fatos autônomos e com contextos diversos. 2. A reiteração delitiva constitui fato novo que autoriza a reavaliação das medidas cautelares, podendo justificar a prisão preventiva. 3. A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas reiterado."(fls. 64/65)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão cautelar, destacando que o decreto preventivo foi exarado em razão de circunstâncias existentes em processo diverso do ora instruído.<br>Nesse sentido, afirma que, "a decretação da prisão preventiva requerida nestes autos pelo IRMP, como afirmado em inicial, decorreu do mesmo estado fático que gerou a prisão preventiva nos autos de nº 0000190-27.2025.8.08.0021, apurado depois" (fl. 119).<br>Acrescenta que o juízo de origem não fez menção à reiteração delitiva por parte do recorrente, razão por que o Tribunal não pode se valer deste fundamento para manter a custódia preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, "em razão de sua fundamentação pertencer à outra decisão, fazendo restaurar a decisão que decretou as medidas cautelares em audiência de custódia" (fl. 121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, com o presente recurso, a revogação da custódia preventiva, tendo em vista a inidoneidade de sua decretação, com base em circunstâncias advindas de processo alheio ao ora instruído.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva mediante a seguinte fundamentação (fls. 8/9):<br>"Verificando os autos, constato que se imputa ao acusado a prática do crime descrito nos artigos 33, c/c 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo o crime de tráfico de substâncias entorpecentes um dos mais odiosos, em razão do grande mal que gera em nosso meio social, com a distribuição e venda de drogas. Assim, a repressão deve ser rápida e enérgica para que possamos coibir a difusão das drogas.<br>Analisando os autos, constato que existem fortes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, e a materialidade do delito encontra-se devidamente estampada nos autos, estando, portanto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, indispensáveis para a decretação da custódia cautelar.<br>As testemunhas disseram perante a autoridade policial que passou uma motocicleta Honda Biz com um casal e foi visualizado no momento em que o vento bateu no condutor e levantou sua camisa um objeto que aparentava ser uma arma de fogo em sua cintura, com isso, os militares embarcaram e seguiram em direção a motocicleta afim de abordar e verificar se tratava-se de fato de uma arma de fogo, momento em que deram voz de abordagem ao condutor da motocicleta. Disseram ainda, que em busca pessoal, foi localizado na cintura do condutor posteriormente identificado como o acusado nos autos, uma arma de fogo e um carregador, ainda foi localizado em seu bolso da bermuda 06 (seis) pinos de cocaína e dinheiro em espécie. Afirmaram que, após ter sido ofertado o direito de permanecer em silêncio ao acusado, o mesmo assumiu que a arma de fogo era de propriedade dele. Afirmaram ainda, que o acusado é conhecido pelos militares pelo seu envolvimento direto no tráfico de drogas do bairro Ipiranga, onde o mesmo é apontado por transportar entorpecentes, para usuários da cidade de Guarapari e que usa de armas de fogo para ameaçar desafetos, não tendo sido encontrado nenhum apetrecho de consumo com o acusado, acrescentando que o armamento foi manuseado em local seguro e foi constatado que estava em pleno funcionamento podendo ferir a integridade física de terceiros, conforme declarações, id. 63405889.<br>Diante da necessidade de resguardarmos a população do grande mal das drogas, que vem se alastrando a cada dia, tenho que a custódia da indiciada é necessária para garantia da ordem pública e da paz social.<br>Registro que o acusado foi preso 05 (cinco) dias após os fatos narrados nesta denúncia, pelo crime de tráfico de drogas, após ter recebido alvará de soltura nesse processo, estando preso por decisão contida nos autos 0000190-27.2025.8.08.0021, o que demonstra que o mesmo tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a mantença da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, a pena máxima fixada para o referido tipo penal é superior a 04 (quatro) anos, pelo que admite-se a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, I, do CPP.<br>Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, pois há prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria imputada ao indiciado, entendo ser necessária a prisão para garantia da ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas.<br>Sobre a prisão preventiva, o mestre Damásio E. de Jesus em sua obra Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, pág. 219, ensina que: "A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (STF, RTJ 6477)". E ainda: "O Juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu. Não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva (STF,RTJ 64/77)".<br>Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social."<br>O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 71/74):<br>"Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora que, no dia 15 de fevereiro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de uma pistola Taurus PT 58HC, calibre .380, com carregador contendo 15 munições, além de 06 (seis) pinos de cocaína e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Em audiência de custódia, no dia seguinte, obteve liberdade provisória vinculada a medidas cautelares.<br>Consta também que, apenas cinco dias depois, em 20 de fevereiro de 2025, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, o paciente foi novamente preso em flagrante, desta vez em sua residência, onde foram apreendidos 105 (cento e cinco) microtubos de cocaína, uma porção de maconha, uma bola de haxixe, 03 (três) comprimidos de ecstasy, 03 (três) radiocomunicadores, balança de precisão e R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais). Nessa segunda ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Foi nesse contexto que o Ministério Público, ao ofertar denúncia referente aos fatos de 15 de fevereiro (primeira prisão), requereu a decretação da prisão preventiva, pleito este acolhido pela autoridade coatora, que utilizou a reiteração delitiva como fundamento para reavaliar a necessidade da custódia.<br>1. Da Inocorrência de Bis in Idem<br>A defesa labora em equívoco ao invocar o princípio do ne bis in idem.<br>Tal postulado, garantia fundamental do indivíduo, veda que alguém seja processado, julgado e punido mais de uma vez pelo mesmo fato (idem factum). A identidade fática é, portanto, pressuposto indispensável para sua aplicação.<br>No caso em tela, é patente a ausência de identidade entre os fatos que originaram as duas ações penais.<br>O processo nº 0000172-06.2025.8.08.0021 apura o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo ocorridos em via pública no dia 15 de fevereiro de 2025.<br>Já o processo nº 0000190-27.2025.8.08.0021 investiga o crime de tráfico praticado em 20 de fevereiro de 2025, em contexto de depósito de expressiva e variada quantidade de entorpecentes na residência do paciente. São, pois, duas condutas criminosas distintas, autônomas e temporalmente separadas.<br>A existência de duas ordens de prisão, cada qual vinculada a um processo criminal diverso e a um fato delituoso específico, não configura dupla persecução.<br>A situação seria análoga à de um réu que, já preso preventivamente por um homicídio, tem contra si decretada nova prisão por um roubo praticado anteriormente. A autonomia dos fatos justifica a autonomia das medidas cautelares a eles vinculadas.<br>2. Da Idoneidade da Fundamentação e da Legítima Reavaliação das Medidas Cautelares<br>A d. defesa requer ainda o reestabelecimento das medidas cautelares, no entanto entendo que a razão não assiste o ora impetrante.<br>A decisão judicial que concede liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, é proferida sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, permanece hígida enquanto se mantiver o estado de fato e de direito que a justificou.<br>Ocorrendo alteração fática relevante, o magistrado não apenas pode, como deve, reavaliar a necessidade e a adequação das medidas.<br>A legislação processual penal é clara a esse respeito. O artigo 282, § 4º, do CPP, estabelece que "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva".<br>De modo análogo, a prática de um novo delito, especialmente de natureza grave, funciona como um descumprimento qualificado da confiança depositada pelo Judiciário e como um fato novo que altera drasticamente a análise sobre a periculosidade do agente.<br>A decisão da autoridade coatora, portanto, não é "vazia", apenas se utiliza da reiteração delitiva do paciente não para puni-lo novamente pelo segundo crime, mas como um elemento fático irrefutável para demonstrar: (i) a absoluta insuficiência das medidas cautelares aplicadas na primeira audiência de custódia; e (ii) o elevado e concreto risco que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>Conforme consta das informações prestadas, o juízo ressaltou que a nova prisão, cinco dias após a soltura, "demonstra que o mesmo tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a mantença da prisão cautelar para garantia da ordem pública".<br>Trata-se de fundamentação concreta, vinculada ao comportamento do próprio paciente, que evidencia o periculum libertatis e justifica a medida extrema.<br>3. Da Necessidade da Custódia para a Garantia da Ordem Pública<br>A manutenção da custódia do paciente é, no presente momento, imperativa para a garantia da ordem pública.<br>A rápida reiteração na prática do crime de tráfico de drogas, delito que assola a sociedade e fomenta diversas outras formas de violência, revela a periculosidade concreta do agente e seu total desdém pela aplicação da lei penal.<br>As circunstâncias de ambos os delitos, quando analisadas em conjunto, pintam um quadro de profundo envolvimento com a criminalidade organizada.<br>A posse de arma de fogo de uso permitido, porém em contexto de traficância, somada à apreensão posterior de grande variedade de drogas sintéticas e tradicionais, balança de precisão e, notadamente, múltiplos radiocomunicadores, sugere uma atividade criminosa estruturada e não meramente eventual.<br>Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva específica é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de interromper a escalada criminosa e proteger o meio social. Eis a jurisprudência:<br> .. <br>As medidas cautelares diversas da prisão, que foram inicialmente concedidas, mostraram-se, pela conduta do próprio paciente, inócuas e insuficientes para o fim a que se destinavam.<br>A prisão, portanto, emerge como única medida capaz de, neste momento, acautelar a ordem pública."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à  luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).<br>No caso, como bem destacado pelo Tribunal de origem, não há bis in idem na decretação da prisão preventiva, considerando que o acórdão impugnado deixou clara a existência de duas condutas delitivas distintas e autônomas, sendo que o flagrante ocorrido no dia 20/2/2025 serviu de pressuposto legal à revogação das cautelares alternativas e respectiva decretação da preventiva, em razão dos fatos ocorridos em 15/2/2025.<br>Nessa seara, e ao contrário do que argumenta a defesa, o flagrante do recorrente em contexto de depósito de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em sua residência, com apreensão de vários petrechos que comprovam o exercício da traficância, de fato, constitui fundamento suficiente ao reconhecimento da habitualidade delitiva do acusado e, via de consequência, ao afastamento das medidas cautelares alternativas a ele impostas no âmbito da presente ação penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o mero descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas pode ensejar a decretação da custódia preventiva do acusado. A propósito: AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 e AgRg no HC n. 894.209/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>A recalcitrância do recorrente em prática delituosa específica no mesmo tipo penal e em curto espaço de tempo, por si só, legitima a reavaliação das medidas cautelares fixadas anteriormente pelo juízo de origem, e enaltece o equívoco da tese defensiva de que a utilização de fato criminal posterior não poderia servir de base para o novo decreto preventivo.<br>Isso porque, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Com igual orientação, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, e a prisão preventiva foi decretada devido à reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e atuação em concurso de pessoas, além da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes.<br>3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.<br>5. Outra questão em discussão é se a variedade e quantidade de droga apreendida, bem como a atuação em concurso de pessoas são suficientes para caracterizar a periculosidade do agravante e justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>7. A decisão impugnada considerou que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora processual foi justificada pela dificuldade de citação do corréu, já solucionada.<br>8. A quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e a atuação em concurso de pessoas indicam indícios suficientes da prática do crime de tráfico e da periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Precedente.<br>2. No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória.<br>3. Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>4. Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente.<br>5. No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.<br>6. Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA