DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIFÂNIA CORRÊA VIEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1169, DO STJ.<br>1. Execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação tombada sob o nº 0011127- 19.2006.8.19.0077.<br>2. O STJ afetou o Tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. Suspensão do processo que se impõe.<br>3. Conhecimento e provimento do recurso.<br>Em seu recurso especial de fls. 65-71, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão envolveu matéria não alegada nos autos, em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.<br>Além disso, a parte recorrente aponta erro in judicando ao determinar de ofício a suspensão do processo com base em Tema afetado por esta Corte ao rito dos recursos repetitivos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 83-84, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, inclusive no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.<br>Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.<br>O procedimento, pois, tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. No mesmo sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.<br>Em seu agravo, às fls. 90-108, a parte recorrente reitera as alegações de violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ofensa ao princípio da não surpresa, e agrega ter havido usurpação de competência do STJ pela Terceira Vice-Presidência da Corte de origem.<br>Aduz que houve o prequestionamento "por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão ".<br>Acrescenta que o Tribunal a quo agiu de ofício ao determinar a suspensão do processo, violando o princípio da isonomia ao inovar nos autos suspendendo o recurso com base no Tema 1.169 do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na falta de prequestionamento da matéria aventada no recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.