DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ CARDOSO - condenado por crime patrimonial cometido sem violência à pessoa, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos no PEC n. 8000310-15.2024.8.24.0023 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001365-64.2025.8.24.0023), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que não é possível interpretar o Decreto de Indulto de forma prejudicial ao Paciente, restringindo a incidência do indulto do art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024 aos apenados que cumprem pena privativa de liberdade por crimes patrimoniais não violentos (ou seja, aos condenados a uma PPL que não tenha sido substituída ou suspensa)  já que, como visto, o próprio Decreto não faz essa exigência (fl. 8).<br>Ocorre que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, ao sustentar que, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exige-se o cumprimento de parte da sanção introduzida (1/5 (reincidente) ou 1/6 (primário) (fl. 66), de modo que a ausência de início do resgate da pena restritiva de direitos impede o reconhecimento da benesse deferida pelo juízo a quo (fl. 67).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ADIMPLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.