DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO CABRAL SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no Habeas Corpus n. 2182688-22.2025.8.26.0000.<br>A Defesa informa que o recorrente foi denunciado pelo crime de ameaça em ambiente doméstico, sob o regime da Lei n. 11.340/2006, e que o processo atualmente encontra-se em fase de alegações finais.<br>No Tribunal de origem foi impetrado o habeas corpus por meio do qual se suscitou a nulidade das provas digitais juntadas ao inquérito policial, sob o fundamento de inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia na captação/obtenção de áudios existentes em aparelho celular, tendo o Tribunal denegada a ordem, por entender que a matéria não seria passível de exame na via estreita do writ.<br>Afirma-se que a denúncia se lastreou em áudios supostamente encaminhados via WhatsApp à vítima e que a autoridade policial promoveu a coleta de dados digitais sem qualquer documentação, tendo a extração e a entrega do material ocorrido pelas mãos da própria vítima.<br>Assevera-se que provas digitais, por sua volatilidade e manipulabilidade, demandam observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Ressalta-se o risco próprio de extrações enviesadas de aplicativos de mensagens, com seleção ou supressão de trechos, construção de contextos artificialmente desejados, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade do material.<br>A conclusão articulada é a de que toda a prova digital produzida estaria viciada, inválida e, portanto, inadmissível, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda provas obtidas por meios ilícitos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5850785-98.2024.8.09.0123, em curso na Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. No mérito, o reconhecimento da ilicitude e da imprestabilidade das provas digitais (áudios extraídos de WhatsApp), ante a inexistência de procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos arquivos internalizados nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Cumpre salientar que o entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade (RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação da cadeia de custódia (fls. 103/104):<br>Na impetração, arvora que a cadeia de custódia foi quebrada e a prova técnica contaminada (mov. 01).<br>Todavia, incomportável sua análise pela via estreita do habeas corpus, porquanto demanda dilação probatória e aprofundado exame de elementos informativos e de convicção, sob pena de violação do devido processo penal.<br>(..)<br>Ainda, considerando que a suposta prova ainda não foi periciada, a análise da quebra na cadeia de custódia induz profundo exame probatório, ante a impossibilidade de ser analisada de plano e, portanto, não pode ser reconhecida nos limites da ação de habeas corpus.<br>Destarte, impõe o não acolhimento da tese pretendida.<br>O Código de Processo Penal, em seus artigos 158-B a 158-F, define a cadeia de custódia como o rastreamento documentado da prova desde a sua coleta até o descarte.<br>Consigno que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser demonstradas de forma concreta, e não presumidas, pois a análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No presente caso, não há elementos que indiquem adulteração ou manipulação indevida dos dados extraídos do celular, até porque, como esclarecido pelo Tribunal a quo, a prova ainda não foi periciada. Assim, a falta de autenticidade das capturas de tela do celular da vítima carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.<br>4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.<br>5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso.<br>6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal.<br>7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.661.334/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA