DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 59/60):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.<br>4. O paciente é reincidente, conforme consta na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.<br>5. Consta na decisão que decretou a segregação cautelar, que o paciente teria rompido a tornozeleira eletrônica anteriormente imposta, demonstrando um histórico de descumprimento de medidas judiciais aplicadas.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS<br>Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 19/5/2025, na cidade de Mostardas/RS, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, desacato, lesão corporal e resistência, tendo sua prisão convertida em preventiva em 21/5/2025 pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Mostardas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 5142207-53.2025.8.21.7000/RS - fls. 56/60).<br>Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e na falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>Aduz que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente padece de flagrante ilegalidade, por ausência de fundada suspeita, em desrespeito ao que preceitua o artigo 244 do Código de Processo Penal (fl. 67). Sustenta que as alegações de "comprometimento com o crime organizado" e "rompimento de tornozeleira eletrônica" carecem de qualquer prova nos autos (fl. 71). Menciona que o paciente possui graves condições de saúde (diabético, cardíaco e hipertensão arterial sistêmica), tornando desproporcional a manutenção da segregação cautelar (fl. 73).<br>Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão denegatória da ordem, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante do paciente, com a consequente nulidade das provas dela decorrentes ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva ou que seja substituída a custódia cautelar por medidas diversas da prisão (fls. 74/75).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 109/118).<br>É o relatório.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Primeiramente, cumpre analisar a alegação de ilegalidade da busca pessoal que resultou na prisão em flagrante do paciente.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a busca pessoal foi realizada com fundamento em circunstâncias concretas e objetivas que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual. Veja-se o teor da decisão que homologou o flagrante (fl. 23):<br>A prisão ocorreu no dia 19/05/2025, por volta das 20h45min, na Rua Almirante Tamandaré, Bairro Vila Norte, no Município de Mostardas/RS. Segundo os relatos dos policiais militares, ao se aproximarem do local, Kailaine teria tentado se desfazer de um objeto ao solo, e Luiz Gustavo reagiu de forma agressiva, investindo fisicamente contra os agentes e proferindo ofensas verbais. Durante a abordagem, foram apreendidos 110 pinos de cocaína, pesando cerca de 95g, além de um telefone celular.<br>Assim, não houve ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial. Conforme orientação desta Corte, a conduta do flagranteado que procura se desfazer do corpo de delito é suficiente para autorizar a busca pessoal. Neste sentido: AgRg no HC n. 868.852/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>No que tange à alegação de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão.<br>Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a decisão que converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, no risco de reiteração delitiva e no histórico de descumprimento de medidas judiciais pelo paciente. O acórdão do Tribunal de origem consignou que o paciente é reincidente, conforme consta na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos e que consta na decisão que decretou a segregação cautelar, que o paciente teria rompido a tornozeleira eletrônica anteriormente imposta, demonstrando um histórico de descumprimento de medidas judiciais aplicadas (fl. 59).<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 992.789/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025).<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes para o caso.<br>As condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do paciente, embora mereçam consideração, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.