DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA contra a decisão em que foi apreciado o seu recurso (fls. 536/560).<br>A parte embargante sustenta a necessidade de correção de erro material - incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 592).<br>É o relatório.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e<br>(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, porém não foram fixados honorários na origem.<br>Assim, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme informado pela parte embargante.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir a majoração do percentual dos honorários de sucumbência uma vez que não houve a condenação ao pagamento dessa verba na Corte de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA