DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e LUCAS GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Narram os autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/7/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1503857-94.2025.8.26.0392, da 2ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 23):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO IN LIMINE.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado por Marcelo de Freitas Alves em favor de Paulo Henrique Santos Lopes, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de liminar para cassação da sentença condenatória.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de nulidades processuais e constrangimento ilegal; (ii) competência do Tribunal para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Tribunal não tem competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões, conforme o princípio da hierarquia.<br>4. Não se vislumbra ilegalidade evidente ou decisão teratológica que justifique o uso do habeas corpus como instrumento rescisório.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Indefiro, in limine, o processamento da presente impetração. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não é competente para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões. 2. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência não foi precedido de mandado judicial nem de fundadas razões que o autorizassem (fls. 2/17).<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justificassem a medida extrema (fls. 9/12).<br>Menciona a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa dos pacientes, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis (fls. 10/11).<br>Aduz que a prisão preventiva desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a decisão que a decretou violou os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 12/16).<br>Postula, então, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ausência de fundamentação que justifique a manutenção da prisão preventiva (fls. 2/17).<br>A liminar foi indeferida (fls. 188/190).<br>Prestadas as informações (fls. 195/197), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 200/206).<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>A questão central deste habeas corpus reside na alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio pelos agentes policiais. A defesa sustenta que o ingresso na residência dos pacientes ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que o autorizassem, configurando flagrante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após alegada denúncia anônima e o avistamento de suposta atitude suspeita de um dos pacientes que, ao perceber a presença da viatura policial, empreendeu fuga para o interior do apartamento. Tal comportamento, segundo os agentes, somado ao fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico, teria constituído fundada razão para o ingresso no domicílio.<br>O comportamento de fuga ao avistar agentes policiais constitui elemento objetivo e concreto apto a configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>No caso específico do tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio para interrupção da atividade criminosa em curso. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Na hipótese dos autos, a conjugação da denúncia específica sobre tráfico no local, o conhecimento prévio dos agentes sobre as atividades ilícitas desenvolvidas no endereço e, principalmente, a fuga empreendida pelo suspeito para o interior da residência configuraram fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio.<br>É importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que o comportamento suspeito da pessoa em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação ao avistar os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial (REsp n. 2.121.043/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma).<br>Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida no flagrante.<br>A prisão preventiva dos pacientes, a seu turno, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.<br>A decisão impetrada foi assim fundamentada (fl. 45/48):<br> ..  ao contrário do que alega a defesa, o magistrado justificou suficientemente o decreto de prisão preventiva, salientando: "a quo" justificou as razões pelas quais mantinha a custódia, salientando que são insuficientes as medidas cautelares alternativas, bem como que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Além do mais, verificou-se que os pacientes possuem outros processos pela prática dos mesmos delitos ora apurados, como também não comprovaram possuir ocupação lícita (fls. 49/56). E, considerando a mencionada reiteração delitiva, não se sabe se ele será beneficiado com regime prisional diverso do fechado, demonstrando, também por este lado, que a custódia, além de razoável, é proporcional.<br>Como se vê, o paciente experimentou os dissabores do cárcere e tornou a delinquir, evidenciando que se trata de pessoa voltada para o submundo social, donde o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando, assim, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.  .. <br>Assim, a manutenção da custódia encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, eis que tem por escopo prevenir a reprodução de fatos criminosos e resguardar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.  .. <br>Assim, a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto dos delitos praticados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como o modus operandi empregado pelos pacientes, que demonstra dedicação à atividade criminosa e integração em estrutura organizada de tráfico.<br>Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os pacientes possuem outros processos pela prática dos mesmos delitos ora apurados, evidenciando risco de reiteração delitiva.<br>Além disso, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. No caso em tela, a gravidade concreta do delito demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022.<br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Process o Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>Ordem denegada.