DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO ARIEL ANDRADE GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.247555-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c. c art. 244-B da Lei n. 8.069/90.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 196):<br>HABEAS CORPUS -TRÁFICO DESUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMENVOLVIMENTO DE MENOR - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DEVARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADOPOTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA -RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DECOMPROMISSO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA -PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA -NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS EPARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DALIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -INVIABILIDADE.<br>01. Afigura-se necessária para a garantia da ordem pública a prisão provisória de paciente que, ostentando condenação, inclusive pelo mesmo crime de tráfico de drogas, é preso em flagrante delito pela prática de novo ilícito penal de mesma natureza, desta feita com envolvimento de menor e apreensão de entorpecentes de espécie diversificada, parte de elevado potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>02. Paciente que quebra anterior compromisso assumido, após ter sido beneficiado com a estituição da liberdade decorrente de outra prisão em flagrante delito, assume comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e no sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem e saúde públicas e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar.<br>03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a reincidência específica, por si só, não é motivo para decretar a prisão preventiva, especialmente em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pequena quantidade de droga. A prisão, nesse contexto, seria uma medida desproporcional.<br>Pondera que medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 251/252.<br>Parecer do MPF às fls. 267/269.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, tendo em vista a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção de menores.<br>Ao denegar a ordem originária e manter a prisão preventiva, o Tribunal de origem ressaltou a diversidade e natureza de drogas apreendidas (maconha e crack), balança de precisão, dinheiro em cédulas de pequeno valor, além do envolvimento do menor na empreitada criminosa. Destacou, ainda, a reincidência específica (fl. 200/203), nos seguintes termos:<br>"Há início de prova da materialidade (laudos preliminares - docs. de ordem nº 12, 14 e 15) e da autoria (depoimentos, em sede embrionária, dos policiais militares responsáveis pela ocorrência).<br>A gravidade concreta da conduta do paciente encontra-se estampada na documentação aninhada ao presente writ, eis que teria ele, ainda que em tese, exercido o crime de tráfico de drogas, sendo apreendido diversidade de drogas (maconha e crack), parte delas de natureza altamente nociva ao bem jurídico tutelado, além de balança de precisão e dinheiro em cédulas de pequeno valor, característico do tráfico, sem demonstração de origem.<br>Ademais, segundo apurações preliminares, o paciente teria envolvido menor no tráfico.<br>Noutro giro, o paciente é reincidente específico, ostentando recente condenação por tráfico de drogas (CAC - doc. de ordem nº 16).<br>Demais disso, havia o paciente sido preso em flagrante delito no dia 07/11/2024, por tráfico de drogas, sendo beneficiado, no mesmo dia 07/11/2024, com a liberdade provisória (FAC - doc. de ordem nº 11).<br>Logo, com a nova prisão em flagrante, o paciente quebrou compromisso assumido com o Poder Judiciário, a evidenciar comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça.<br>Por outro lado, ao contrário do alegado na petição de habeas corpus, a decisão de primeiro grau - que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:<br>" ..  o flagrante obedeceu às formalidades legais, sendo ouvido o condutor, conduzido(a) e testemunhas, não havendo razões, a princípio, para o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito. Com efeito, é sabido que a prisão preventiva somente pode ser decretada se estiverem presentes algum dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Devem estar presentes ainda os requisitos previstos no artigo 313 do mesmo diploma legal e as medidas cautelares diversas da prisão deverão se mostrar inadequadas ou insuficientes. No caso em tela, nota-se que existe a hipótese legal de decretação da prisão preventiva. Trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena privativa de liberdade máxima supera o limite de 4 (quatro) anos, amoldando-se tipicamente ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As provas dos autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. No caso, vislumbra-se dos depoimentos prestados na delegacia, bem como do boletim de ocorrência, que os policiais tomaram conhecimento de que o autuado estaria coordenando tráfico de drogas no bairro Industrial e utilizando menores de idade. Ao comparecerem no imóvel situado na Av. Glicéria de Almeida, 630, Industrial, sentiram forte odor de maconha e o autuado, ao notar a presença dos policiais, fugiu com uma sacola em mãos, na qual posteriormente verificou-se que tinha 4 porções de maconha e uma balança de precisão, além de ter sido encontrado em sua posse o valor de R$100,00 em espécie, em cédulas de pequeno valor. Além disso, o menor, de nome Lucas, foi abordado no mesmo imóvel, sendo encontrado com ele uma porção de maconha e a quantia de R$80,00, bem como foram encontradas mais 3 porções da mesma substância. Embora em seu depoimento o autuado tenha negado a propriedade das 4 porções de maconha e da balança de precisão, vislumbra-se do depoimento dos policiais que no momento da abordagem ele fugiu com uma sacola contendo tais itens e posteriormente a dispensou, de modo que é possível concluir que estavam em sua posse. Outrossim, a balança de precisão somado ao valor de R$100,00 em cédulas de baixo valor são indícios da atividade de traficância. Ressalte-se, ademais, que o autuado é reincidente específico, possuindo condenação recente pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0029295- 42.2024.8.13.0313. Desta feita, presentes os requisitos previstos no artigo 312 c/c artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO ARIEL ANDRADE GUIMARÃES em prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública. Recomende-se o autuado na prisão em que se encontra. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva com prazo de validade de 20 anos (até 14/07/2045), nos termos do artigo 109, I, do Código Penal. .. "<br>Assim, considerando a reincidência específica do paciente; considerando, ademais, haver o paciente quebrado compromisso assumido com o Poder Judiciário e considerando, por fim, a apreensão de entorpecentes de natureza diversificada, parte deles de elevado potencial de lesividade à saúde pública, aliado ao fato de que os crimes em apuração teriam envolvido inimputável, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente específico e estava no gozo de liberdade provisória quando dos fatos em tela, o que, somado à apreensão de maconha e crack bem como ao envolvimento de menor, revela risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA