DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ EUZEBIO RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B EXPRESSO". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve procedência parcial dos pedidos, configurando sucumbência recíproca, o que impõe a divisão proporcional das custas e dos honorários entre as partes.<br>Ainda, defende que a falha do serviço e a cobrança indevida ensejam dano moral, com função compensatória e pedagógica, impondo o dever de indenizar.<br>Requer a reforma do julgado para reconhecer sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas e honorários de sucumbência.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 191-195).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-205), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 234-241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, ao sustentar a tese de que a falha do serviço e a cobrança indevida ensejam dano moral; e alegação de sucumbência recíproca, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA