DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO APARECIDO GONCALVES JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos "arts. 330, art. 331 e art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal" (fl. 33).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-25).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Aduz que "O paciente, e pai de três filhos menores de idade, e ainda ajuda sua esposa P. que está em tratamento de câncer, não podendo ficar em cárcere neste momento, tão delicado de seus entes, sendo, portanto, plausível a concessão da liberdade provisória" (fl. 4).<br>Defende a necessidade de trancamento da ação penal, apontando ausência de justa causa para a ação penal.<br>Requer, ao final, o trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão preventiva.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida do paciente, pois ele seria reincidente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o autuado estava em regime aberto de cumprimento de pena" (fl. 31).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ademais, cumpre consignar que o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que afasta a possibilidade de trancamento da ação penal pela via eleita, sendo imprescindível o exame aprofundado dos fatos no curso da instrução processual.<br>A propósito:<br>"O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito."(AgRg no RHC n. 200.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mais, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>No que tange à alegação acerca de que o paciente é pai de três filhos menores, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fls. 22-23).<br>Nesse sentido:<br>Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA