DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DAAÇÃO CONDENATÓRIA - PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a embargante divergência jurisprudencial com julgado da Corte Especial - EREsp 1.424.404/SP - no que diz respeito à necessidade ou não de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer sejam providos os embargos de divergência determinando-se o retorno dos autos à Quarta Turma para que julgue novamente o agravo interno, afastando-se a incidência do verbete nº 182/STJ.<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, os julgados confrontados versam sobre hipóteses diversas.<br>Enquanto o acórdão embargado mantém a decisão que impôs a incidência da súmula nº 182/STJ em sede de agravo em recurso especial, o aresto paradigma decide sobre a aplicação do mencionado verbete no âmbito do agravo interno.<br>Desse modo, não há dissídio a ser dirimido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.545.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.