DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA TEXTIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ICMS - CDA nº 1.267.370.004 - Insurgência contra decisão que rejeitou a nova exceção de pré-executividade oposta à CDA - Oposição de segunda objeção com o único propósito de rediscutir o débito já resolvido nos autos - Inadmissibilidade - Preclusão consumativa configurada - Precedentes - Recurso não provido. (fl. 54).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 64-68, foram rejeitados (fls. 69-75), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CDA nº 1.267.370.004 - Insurgência contra decisão que rejeitou a nova exceção de pré-executividade oposta à CDA - Oposição de segunda objeção com o único propósito de rediscutir o débito já resolvido nos autos - Contradição inexistente - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado - Embargos rejeitados. (fl. 70)<br>Em seu recurso especial, às fls. 80-90, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, e 507 do CPC. Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "pontos expressamente levantados para fins de prequestionamento e de sobremaneira importância no âmbito da processualística" (fl. 89).<br>Aduz que acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao entendimento do STJ, uma vez que esta Corte Superior: i) "já pacificou o entendimento de que não há preclusão para erro de cálculo" e (ii) decidiu que "não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem" (fl. 87).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 126-128, em que a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 129-131, porquanto, in verbis:<br>De início, a apregoada afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Com efeito, os argumentos expendidos referentes à iliquidez do título e à preclusão consumativa não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 134-143, a parte agravante alega que não busca o reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento da violação ao art. 1.022, I, do CPC, bem como a correta interpretação do art. 507 do mesmo diploma legal. Aduz ter demonstrado, na forma exigida pela legislação, o dissídio jurisprudencial apontado.<br>Por fim, ratifica as razões apresentadas no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece ser prosperar.<br>Verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, pois apresentada de forma genérica nas razões do recurso especial, sem demonstrar, exatamente, os pontos em que o acórdão se fez obscuro ou contraditório.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que carece de fundamentação o recurso especial que alega violação ao art. 1.022 do CPC, mas não aponta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão recorrido. Dessa forma, tem incidência, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>2.  ..  Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.<br>1.  ..  Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Quanto a alegada violação ao art. 507 do CPC, observa-se que a o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:<br>Retomada a marcha da execução fiscal, a empresa executada insurgiu-se novamente contra o débito através de nova impugnação (fls. 165/174), agora sob a alegação de ser indevida a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo mm. Juiz da causa. Daí o presente recurso.<br>Contudo, razão não assiste à empresa/agravante, porque, como se denota dos autos principais a empresa executada busca, na realidade, a rediscussão do débito já resolvido nos autos da execução através da r. decisão de fls. 64/69, que decidiu a primeira exceção de pré-executividade de fls. 07/24 (autos principais) e definiu os parâmetros incidentes no crédito fiscal.<br>Desta feita, há de ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 507, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br> .. <br>Tem-se que a questão foi alcançada pela preclusão consumativa, eis que a parte já exerceu o direito à oposição de exceção de pré-executividade, sendo certo que a empresa executada tinha expressa ciência dos termos da Certidão de Dívida Ativa quando da primeira defesa.<br>Assim, a resistência oposta pela executada/agravante não pode mais ser revista, por força da preclusão consumativa.<br>A preclusão, no caso, não resulta da perda de oportunidade de rever questão já decidida (preclusão temporal), mas nasce do fato de a parte ter já uma vez exercido validamente uma faculdade e ter exercido o direito de impugnar a matéria na ocasião (preclusão consumativa)<br>(fls. 55-56, sem grifos no original).<br>Ocorre que, da análise minuciosa do apelo especial, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, em suas razões recursais, o fundamento autônomo e suficiente, apresentado no acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, de que já foi exercido o direito de impugnar o débito, e que, por esta razão, não pode ser mais revisto, em face da preclusão consumativa.<br>Assim, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 283 da Súmula do STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Para corroborar, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.650.141/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 509 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.