DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502554-84.2023.8.26.0628).<br>Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes). Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.<br>Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o édito condenatório carece de suporte probatório suficiente e que a custódia preventiva perdura por tempo excessivo.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória ou a fixação de regime inicial mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.025.186/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. A propósito, confira-se o inteiro teor do referido julgado (DJEN/CNJ de 14/8/2025):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JUVENAL DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal nº 1502554-84.2023.8.26.0628.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal próprio, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa. A sentença absolutória foi proferida quanto à imputação do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a condenação imposta pelo juízo sentenciante.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a condenação do paciente se fundamenta em acervo probatório manifestamente insuficiente para derruir o princípio da presunção de inocência. Sustenta, ainda, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente por lapso temporal excessivo, o que representaria uma antecipação indevida de pena e violaria a garantia da duração razoável do processo.<br>Diante de tais argumentos, pleiteia, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, permitindo-lhe aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.<br>Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação do paciente.<br>A sentença de primeiro grau (fls. 473-482), mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 619-642), detalhou as razões pelas quais considerou comprovada a autoria delitiva, sopesando não apenas a confissão extrajudicial do corréu Leandro Ariello Vieira (fls. 13-15), que descreveu sua função de transportar o caminhão roubado para o paciente Daniel, o qual seria o responsável pelo "desmanche" e comercialização das peças, e que já havia realizado tal tarefa por cinco vezes, recebendo entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 por serviço, mas também os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, como Hiran Theodoro Henriques de Araujo (fls. 2, 11-12) e Geraldo Cruz Junior (fls. 4, 13), que, sob o crivo do contraditório, confirmaram a dinâmica que levou à identificação e prisão do paciente, inclusive a indicação do endereço de Daniel por Leandro.<br>Ademais, as instâncias ordinárias ressaltaram as contradições existentes nas versões apresentadas pelos réus, como o fato de Daniel, em juízo, ter afirmado conhecer Leandro apenas "de vista", enquanto sua própria defesa, em resposta à acusação (fl. 178), alegou que Leandro "não tem boa convivência com o acusado e que inclusive disse que "foderia" com sua vida", o que denota conhecimento prévio e desavença.<br>Da mesma forma, a tentativa de Leandro de se desvencilhar de sua confissão policial, alegando não ter prestado interrogatório ou estar sob influência de drogas, foi confrontada com a própria resposta à acusação (fl. 197), que afirmava que ele "não se lembrava do que havia dito, por estar sob a influência de drogas", evidenciando a inconsistência.<br>A falta de comprovação dos álibis invocados pelos réus (Daniel alegou estar na festa da filha, Leandro em uma festa e tentando furtar uma bateria), que seriam de fácil demonstração, também foi um ponto relevante na fundamentação da condenação. Rever tais conclusões, como pretende a impetração, implicaria, inevitavelmente, em um vedado revolvimento de fatos e provas.<br>Ademais, no que tange à alegação de que a condenação se amparou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, o acórdão impugnado foi claro ao asseverar que os elementos colhidos no inquérito foram devidamente corroborados pela prova judicializada, em especial pelos depoimentos dos agentes policiais, que confirmaram a delação de Leandro e a dinâmica da prisão de Daniel.<br>A informação de que o aparelho celular de Leandro não foi apreendido para perícia por ser "modesto" e não um smartphone (fl. 395) não invalida o fato de que Leandro, na fase policial, exibiu seu histórico de ligações, incluindo o contato "DANDAN", que ele próprio identificou como Daniel (fls. 13-15).<br>A valoração de tais elementos e a sua suficiência para embasar o decreto condenatório são questões de mérito, cujo reexame, repita-se, é incabível na via eleita. O fato de as vítimas não terem reconhecido o paciente como um dos autores do roubo é compreensível, conforme o próprio acórdão de apelação (fl. 645), uma vez que a função atribuída a Daniel era a de receptador e organizador do desmanche, não a de executor direto do roubo.<br>Quanto ao argumento de excesso de prazo na prisão preventiva, este se encontra superado pela prolação da sentença condenatória em 11/09/2024 (fls. 473-482), confirmada em segundo grau em 02/06/2025 (fls. 619-642).<br>A prisão preventiva do paciente foi convertida em 10/11/2023 (fls. 70-73). A partir da condenação, a segregação do paciente não mais decorre dos fundamentos da prisão cautelar, mas sim de um título judicial condenatório que, embora não transitado em julgado, constitui novo fundamento para a manutenção da custódia, especialmente quando negado o direito de recorrer em liberdade, como no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A Defesa interpôs agravo regimental e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, que foi por mim homologada no dia 22/9/2025.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de ter sido impugnado o mesmo acórdão.<br>Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, ressalta-se que a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que consiste a coação exercida pelo Tribunal de origem, pois os autos da ação penal já foram remetidos a instâncias superiores para análise de recursos interpostos pela Defesa, como evidencia o termo juntado à fl. 774, o que corrobora a inviabilidad e do processamento do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA