DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL CHAVES DO NASCIMENTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, II (furto qualificado), do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 145 dias-multa.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para majorar a fração de redução relativa à atenuante da confissão para 1/6 e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu, suspendendo a exigibilidade das custas judiciais, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E DESTREZA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS DE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado (subtração de bens mediante escalada e destreza), com pedido de redimensionamento da pena, alteração do regime prisional e concessão da justiça gratuita. A defesa insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais e requer o aumento da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime durante o cumprimento de pena; (ii) estabelecer se os antecedentes criminais do réu autorizam sua valoração negativa na dosimetria; (iii) verificar a adequação da fração de 1/8 aplicada à atenuante da confissão espontânea; (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade é validamente valorada negativamente quando demonstrado que o réu praticou o crime enquanto cumpria pena, elevando o grau de reprovabilidade da conduta e justificando a exasperação da pena-base. 4. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado autoriza a negativação da vetorial dos antecedentes, conforme entendimento consolidado no STJ e nos tribunais estaduais. 5. A prática do delito no interior da residência da vítima - bem constitucionalmente protegido - agrava as circunstâncias do crime, legitimando a majoração da pena-base nesse ponto. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada com a fração de 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O regime inicial fechado é adequado à espécie, em razão da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo diante de pena inferior a quatro anos. 8. A concessão da justiça gratuita é cabível ao réu assistido pela Defensoria Pública, autorizando a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 2. A existência de condenações criminais transitadas em julgado autoriza a negativação dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. 3. A prática do crime no domicílio da vítima justifica a negativação da vetorial das circunstâncias, dada a especial proteção constitucional conferida à residência. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada com a fração de 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. 5. O regime inicial fechado é compatível com pena inferior a quatro anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas por cinco anos. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 61; 65, III, "d"; CPP, art. 5º, XI; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023, D Je 27.11.2023; TJMS, ApCrim n. 0913496-58.2023.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 15.12.2023; TJMS, ApCrim n. 0023750-57.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 13.12.2024; TJMS, ApCrim n. 0800551-68.2023.8.12.0021, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 25.08.2023; TJMS, ApCrim n. 0038445-50.2018.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 31.08.2021; TJMS, ApCrim n. 0000566-66.2020.8.12.0024, Relª Desª Elizabete Anache, j. 10.01.2024; TJMS, ApCrim n. 0026684-51.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 11.01.2022." (e-STJ, fls. 61-62).<br>Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na fixação da pena base, pois o "ingresso no imóvel para subtrair objetos de seu interior constitui elemento inerente à própria tipificação do crime de furto qualificado mediante escalada, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. " (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para redimensionar a pena base do paciente, readequando-se, por consequência, o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:<br>"Igualmente acertada a negativação das circunstâncias do crime, diante da invasão de domicílio, local de especial proteção constitucional. A jurisprudência tem reconhecido a gravidade diferenciada da conduta quando praticada no interior da residência da vítima. Nesse sentido, cito julgados da Corte Superior e desta Terceira Câmara Criminal" (e-STJ, fls. 67).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime no interior da residência das vítimas, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DISTINTOS USADOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, com aumento indevido na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, com bis in idem na aplicação das circunstâncias judiciais e majorantes, e se a confissão espontânea deveria ter sido reconhecida como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando que as vítimas foram abordadas no interior da residência e constantemente ameaçadas de morte, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base.<br>5. Não caracterizada a confissão, inviável a atenuação da pena.<br>6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>7. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente fundamentado, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade.<br>8. Regime fechado adequado ao caso, pois foram declinados fundamentos concretos consistentes no modus operandi empregado na execução do crime, justificando a fixação do regime mais gravoso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 772.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando farta fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias crime, sobretudo pela extrema ousadia, planejamento, divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme, e subtração de bens no interior de residência, surpreendendo, em plena madrugada, violentamente, uma família inteira.<br>Ademais, destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta para a negativação da culpabilidade, ressaltando que os agentes "claramente premeditaram o crime, dividindo tarefas e angariando recursos materiais (dois veículos e instrumentos para os arrombamentos e para ameaçarem as vítimas) e humanos (eram oito indivíduos, dois deles menores de 18 anos, preparados para renderem vítimas, subtraírem tudo o que encontrassem de valor, e evadirem-se)" (fl. 22).<br>3. Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>Foi destacada fundamentação para adotar o valor fracionário de aumento da pena-base - 1/2 (metade) para cada vetorial -, considerando a análise objetiva promovida pelo Juízo de piso, lastreada em informações técnicas a respeito das circunstâncias do crime e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime.<br>4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 .)<br>Diante da manutenção da circunstância judicial impugnada, com a consequente manutenção da pena, resta prejudicado o pleito de readequação do regime prisonal.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA