DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: indenizatória de perdas e danos ajuizada por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A em face de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, em face do inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A e deu provimento à apelação interposta por MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA SER CUMPRIDO NO ESTADOS DE MATO GROSSO E SÃO PAULO. INICIALMENTE FORAM REALIZADAS DUAS LICITAÇÕES, PORÉM, COMO A RÉ SAGROU-SE VENCEDORA NAS DUAS, FIRMARAM UM ÚNICO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA OBRA EM PAULÍNIA, SÃO PAULO, ALÉM DE MUDANÇA DE EQUIPAMENTOS SOLICITADOS PELA CONTRATANTE.<br>CULPA PELA INEXECUÇÃO, EXCLUSIVA, DA CONTRATANTE, CONSOANTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. ATRASO DE 10 MESES PARA CONTRATO QUE DEVERIA SER EXECUTADO EM 600 DIAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FOI REALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (e-STJ fl. 1.721).<br>Embargos de declaração: opostos por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CP, e 258, 614, 927 e 945, do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o laudo pericial quanto à indivisibilidade do contrato, a inexistência de cláusula contratual acerca de gerenciamento único de obra, a culpa concorrente da recorrida, e a indivisibilidade do contrato de empreitada;<br>ii) a inexistência de culpa exclusiva da recorrente, tendo em vista laudo pericial que atesta a participação da recorrida no fracasso das obras; e<br>iii) que os contratos de empreitada não são obrigatoriamente indivisíveis.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/RJ ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Releva observar que no acórdão de index 000870 restou consignado que o perito do Juízo afirmou, de forma categórica, que o atraso da ré ora embargante foi determinante para o baixo desempenho da autora, sendo que do ponto econômico-financeiro não há como se ignorar os impactos dos atrasos evidenciados nos autos.<br>Com efeito, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito em resposta ao quesito do assistente técnico da TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S/A TBG, nos autos do processo de nº 0098155- 84.2010.8.19.0001 (index 000663, fls. 647/648), embora a ora embargada também estivesse atrasada em parte de suas obrigações iniciais e tenha deixado de executar algumas atividades liberadas no início do contrato, não se pode dizer que, se a MPE tivesse se empenhado nas tarefas liberadas a execução físico- financeira da obra até o momento da rescisão teria sido menor, porque: (i) o atraso no início da obra, especialmente quanto aos procedimentos preliminares poderia ser recuperado ao longo das etapas subsequentes, e (ii) diversos trabalhos, ainda que liberados para a sua execução não poderiam avançar, pois dependiam, necessariamente, da autorização para ingresso na área da REPLAN, tais como levantamento topográfico, construção do canteiro de obras etc.<br>(..)<br>Releva notar que, antes da assinatura do contrato, a TBG encaminhou correspondência à agravada solicitando uma redução dos preços apresentados nas propostas, tendo a MPE, por sua vez, proposto que fossem executados os dois serviços conjuntamente, em um contrato único no qual houve a modificação da concepção dos dois projetos com a unificação do gerenciamento que seria alocado nas três ECOMP"s já existentes (MS), e todo o planejamento operacional e financeiro na ECOMP que seria construída em Paulínia, tendo concedido, para tanto, um desconto de R$ 14.327.874,00, passando o valor total de R$ 160.231.678,00, para R$ 145.903.804,04.<br>(..)<br>Diversamente do alegado pela embargante, o laudo pericial concluiu pela dependência entre as obras de Paulínia e do Mato Grosso do Sul, haja vista que, originalmente, o gerenciamento das obras (Paulínia e MS) seria centralizado, com previsão de locação na área da REPLAN, que não foi liberada no prazo definido no contrato, com atraso de 305 dias para ingresso no local para o início das atividades, tendo ressaltado que o atraso na liberação do terreno da REPLAN foi fator determinante para o atraso do andamento das obras, inclusive aquelas situadas no Estado do MS, conforme respostas aos quesitos de nº 25 e nº 27 (index 000663, fls. 649/680)<br>(..)<br>Outrossim, a jurisprudência do e. STJ posiciona-se no sentido de não ser necessário que o julgador refute expressamente cada uma das razões apresentadas pelas partes, quando julgada a lide por outros fundamentos, tampouco se exige que sejam apreciados individualmente cada um dos dispositivos legais alegadamente violados. (e-STJ fl. 1.801-1.0805).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de que os contratos de empreitada não são obrigatoriamente indivisíveis, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>(..) embora os escopos do contrato celebrado sejam divisíveis, o contrato é único e, em seu planejamento, foi considerada a unificação do gerenciamento e da execução das obras. Tal unicidade, inclusive garantiu desconto nos preços originalmente pactuados, como atestado pelo perito (fls. 649). Significa dizer, que existiam duas obras que seriam cobertas por um único valor, ou seja, os valores e as condições para conclusão das duas obras dependeriam do cumprimento das partes de todas as cláusulas previamente ajustadas.<br>É preciso destacar, que o laudo pericial concluiu que o custo total para a realização de dois empreendimentos independentes seria superior ao de um contrato com única equipe de gerenciamento e suprimentos (fls. 877), que foi o que se verificou. Não restam dúvidas, ainda que tenham ocorrido diversas impugnações aos laudos apresentados, que houve um benefício aos contratantes com a unificação dos contratos, uma vez que a autora, primeira apelante, obteve desconto considerável nos valores, e a ré, segunda apelante, pôde fazer o gerenciamento único da obra, com economia de custos.<br>Assim, não há dúvidas que qualquer violação por parte de qualquer um dos contratantes, embora fossem obras distintas, impactaria a regular execução do contrato.<br>(..)<br>Aqui é preciso destacar, que embora sob o aspecto de fato, fossem obras diversas e que sob o ponto de vista da engenharia, obras distintas que não dependem uma da outra, porém, diversamente do que concluiu o ilustre julgador de primeiro grau, havia um único contrato, e que o atraso de qualquer um dos contratantes em relação a qualquer uma das obras, ainda que pudessem ser executados de forma independentes, levaria impacto a toda contratação, já que era apenas um pagamento. (e-STJ fls. 1.729-1.730).<br>Acerca da alegação de inexistência de culpa exclusiva da recorrente, tendo em vista laudo pericial que atesta a participação da recorrida no fracasso das obras, o TJ/RJ consignou o seguinte:<br>Não há dúvidas, que a inexecução do contrato se deu por culpa exclusiva da autora, não sendo plausível negar, que diante de tal descumprimento da autora, houve o desequilíbrio econômico-financeiro em um projeto desenhado para ser desenvolvido de forma conjunta.<br>(..)<br>As condições iniciais do contrato foram modificadas, sendo justo questionar se, nas condições inicialmente previstas, os serviços seriam ou não executados corretamente, contudo essa hipótese não pode sequer ser considerada em virtude dos atrasos de responsabilidade da autora apurados no laudo pericial, uma vez que não entregou o imóvel necessário a realização da obra em Paulínia, bem como mudou as especificações dos equipamentos.<br>(..)<br>Assim, inegável o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente dos atrasos apurados em laudo pericial, de responsabilidade da parte autora que deve ser reconhecido, devendo seu quantum ser fixado em futura liquidação de sentença. (e-STJ fls. 1.730-1.733).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação indenizatória de perdas e danos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.