DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão de fls. 217/222, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual.<br>Nas razões de seus embargos de declaração, a parte recorrente argumenta que "a exclusão do DNIT não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal, tendo em vista o remanescente interesse do MPF" (fl. 230).<br>Indica omissão sobre o disposto nos artigos "que atribuem responsabilidades legais ao DNIT na gestão e fiscalização dos bens ferroviários, tornando sua intervenção indispensável para proteger o patrimônio público" (fl. 231).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A impugnação não foi apresentada (fl. 242).<br>É o relatório.<br>Como visto, a discussão apresentada refere-se à inclusão, ou não, do DNIT nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias em relação à ocupação de faixa de domínio de ferrovia e à definição de competência para processar e julgar a ação.<br>Ocorre que essa questão foi recentemente afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, em 22/9/2025, e encontra-se, atualmente, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.215.194/DF e 2.195.089/RS. A tese foi assim delimitada:<br>"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (relator Ministro Gurgel de Faria, Tema 1.384/STJ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Entretanto, esta Corte tem entendido que, quando a discussão envolve matéria submetida a julgamento repetitivo ou de repercussão geral, os embargos declaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que o tema relativo à inadmissão da restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, foi afetado a julgamento sob o rito repercussão geral (Tema 1.262).<br>4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.<br>3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão recorrida; determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA