DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0020627-69.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e o art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990.<br>Nas presentes razões, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base nas seguintes razões (fl. 17):<br>A ordem pública restou abalada diante da gravidade em concreto do crime praticado, eis que supostamente motivado por vingança, uma vez que o real destinatário do disparo de arma de fogo, o senhor ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, há pouco mais de um ano teria informado ao seu sobrinho (BASTIÃO) que o acusado teria o ameaçado de morte, motivo pelo qual compareceram na delegacia e registraram ocorrência.<br>No mesmo sentido, a prisão do representado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que ele fugiu e se encontra em lugar incerto e não sabido.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a segregação processual do acusado, consignando, in verbis (fls. 54-57; grifamos):<br>Outrossim, os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada. A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo traumatológico e nos demais documentos que instruem o inquérito policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase investigativa, em especial as declarações da vítima, Simone Reinaldo de Souza, que o aponta diretamente como o autor do disparo de arma de fogo que a atingiu.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, verifico que o decreto preventivo se apoiou na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que desde o cometimento do crime o réu foragiu do distrito da culpa, tendo sido localizado e preso após 06 (anos) do cometimento do delito, em outro estado da federação, o que denota, claramente, que acaso solto há grande chance de nova fuga do imputado, hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal. Nesse sentido, colaciono excerto da decisão vergastada:<br>Consta nos autos que o crime ocorreu em 19 de abril de 2019. Desde então, o réu evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que frustrou as tentativas de citação pessoal e ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Sua captura somente foi efetivada em 08 de julho de 2025, mais de seis anos após os fatos, em outro estado da federação, vide comunicação de prisão de ID 209610102.<br>A evasão do distrito da culpa por tão longo período não é um mero detalhe processual, é um ato concreto que demonstra, de forma inequívoca, o intento do acusado de se furtar à aplicação da lei penal. Tal comportamento obstaculizou por anos o andamento regular da marcha processual e revela um profundo desrespeito para com o Poder Judiciário.<br>(..)<br>Ademais, a prisão preventiva também se sustenta diante da gravidade concreta do delito, conforme explicitado pela autoridade coatora em suas informações. Nesse sentido, segue excerto da primeira decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID dos autos originários nº 148045802), a seguir transcrita:<br>A ordem pública restou abalada diante da gravidade em concreto do crime praticado, eis que supostamente motivado por vingança, uma vez que o real destinatário do disparo de arma de fogo, o senhor ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, há pouco mais de um ano teria informado ao seu sobrinho (BASTIÃO) que o acusado teria o ameaçado de morte, motivo pelo qual compareceram a delegacia e registraram a ocorrência.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>Ademais, a prisão também foi justificada em virtude da fuga do réu do distrito da culpa, o que, nos termos da orientação desta Corte, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação.<br>2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.<br>(AgRg no HC n. 911.133/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA