DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GONÇALO BARBOSA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8028837-40.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), em relação à vítima Antônio Pedro Lopes, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pelo crime de homicídio tentado (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso Il, do CP) praticado contra a vítima Antônio Neves Lopes, foi fixada a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.<br>O TJBA deu parcial provimento ao apelo defensivo, para, mantida a decisão do Júri popular, reformar a dosimetria da pena para 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o homicídio consumado, e 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o delito de homicídio tentado, para ambos os apelantes (paciente e corréu), perfazendo-se ambas as penas o somatório de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fls. 47-58).<br>A condenação transitou em julgado.<br>A defesa, então, ajuizou revisão criminal, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa à Ação Penal n. 0000027-49.1990.805.0153 ou, subsidiariamente, da pretensão executória, com consequente extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura.<br>O TJBA julgou parcialmente procedente a revisão criminal a fim de declarar extinta a punibilidade do paciente em face do crime de homicídio tentado cometido contra Antônio Neves Lopes (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), dada a ocorrência da prescrição punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado.<br>Neste writ, a impetrante insiste no reconhecimento da prescrição também em relação ao crime de homicídio consumado, ressaltando o excessivo lapso temporal decorrido entre os marcos processuais relevantes.<br>Requer a concessão de liminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de homicídio consumado, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em ambos os crimes, estendendo-se o reconhecimento da prescrição já declarada pelo Tribunal de origem em relação ao homicídio tentado, também ao homicídio qualificado consumado, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110, §1º, do Código Penal.<br>Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, diante do decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a alegação de prescrição em relação ao crime de homicídio consumado fora devidamente afastada por ocasião do julgamento da revisão criminal (fls. 17-23):<br>A peça acusatória foi recebida em 19/12/1990 (ID. 118673824) e os acusados foram pronunciados em 30/07/2007, consoante decisão de ID 118673869.<br>A sentença, por sua vez, foi prolatada no dia 01/11/2011 (ID. 118674063 dos autos 0000027-49.1990.8.05.0153), condenando os acusados como incursos nas sanções do art. 121, §2º. II e IV do art. 121, caput c/c art. 14, Il, do Código Penal.<br>Pelo delito de homicídio consumado em relação à vítima Antônio Pedro Lopes (CP, art.121, §2º. II e IV do art. 121,) foi fixada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão.<br>Em relação ao crime de homicídio tentado praticado contra a vítima Antônio Neves Lopes, foi fixada a pena em 4 anos de reclusão.<br>Determinação de intimação dos réus, por edital, para tomarem ciência da sentença foi exarada pelo desembargador Relator da apelação, conforme despacho de ID 118674081, cumprido em 11/03/2013 (ID 118674082).<br>A apelação interposta pela defesa foi julgada em 04/02/2014, conforme acórdão de ID 118674100, em que restaram fixadas as seguintes penas: 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o homicídio consumado em relação à vítima Antônio Pedro Lopes e 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão, para o delito de homicídio tentado, em relação à vítima Antônio Neves Lopes.<br>Tal acórdão transitou em julgado para a defesa em 06/04/2015, conforme teor das certidões 185088724 e 118674135 dos autos.<br>Com base nestes marcos temporais, para a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, é necessária a observância de que, tratando-se de concurso de crimes, a prescrição da pena concreta é calculada separadamente para cada delito, conforme o artigo 119 do Código Penal. Isso significa que, mesmo que vários crimes sejam julgados no mesmo processo, a prescrição de cada um deles é analisada individualmente, levando em conta a pena aplicada a cada um.<br>(..). Ademais, é importante partir do pressuposto que, para que o prazo da prescrição penal seja interrompido, segundo o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não é suficiente que as partes sejam apenas intimadas da sentença condenatória  essa intimação serve apenas para possibilitar a interposição de recurso. É imprescindível que a sentença tenha sido efetivamente tornada pública, de acordo com o procedimento formal previsto no Código de Processo Penal.<br>De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido também por outros tribunais, quando não forem observadas as formalidades do artigo 389 do CPP, considera-se como data de publicação da sentença aquela em que for praticado um ato posterior que comprove, de forma clara, que a sentença condenatória se tornou pública (conforme decidido no HC nº 73.242/GO, relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).<br>(..). A jurisprudência acerca do tema se manifesta:(..).<br>No caso dos autos, percebe-se que não houve a publicação da sentença condenatória no Diário Oficial. Sendo assim, o ato inequívoco que tornou público o ato a ser considerado é a publicação do edital para intimação dos réus, realizado em 11/03/2013 (ID 118674082).<br>Por seu turno, o art. 110, §1º do Código Penal dispõe que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."<br>A partir destes marcos temporais, têm-se que, de acordo com o art. 109, inciso I, do Código Penal, é de 20 anos o prazo prescricional para a pena concreta aplicada (14 anos e 8 meses de reclusão) pelo cometimento do crime de homicídio qualificado consumado em face de Antonio Pedro Lopes.<br>Por outro lado, para a pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, aplicada ao crime homicídio tentado em face de Antonio Neves Lopes, o art. 109, IV do CP prevê o prazo prescricional em 8 anos.<br>Para maiores esclarecimentos, cabível a transcrição da norma legal: (..).<br>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:<br>I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;<br>II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;<br>III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;<br>IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;<br>V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;<br>VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.<br>Dito isto, à vista dos elementos apresentados, observa-se que o maior lapso temporal decorrido entre dois marcos interruptivos da prescrição no caso concreto foi de 16 anos e cinco meses, entre o recebimento da denúncia (19/12/1990) e a decisão de pronúncia (30/07/2007).<br>Desta forma, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado em face de Antonio Neves Lopes.<br>Contudo, mantêm-se hígida a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de homicídio consumado, conforme bem apontado pelo parecer da Douta Procuradoria de Justiça.<br>Em continuidade, a alegação de prescrição da pretensão executória do Estado não merece acolhida. Como visto, conforme estabelece o artigo 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória, para pena superior a 12 anos, ocorre em 20 (vinte) anos.<br>No caso em exame, a pena aplicada ao réu foi de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio consumado. Observa-se que o trânsito em julgado para todas as partes se deu em 06 de abril de 2015.<br>Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788 da Repercussão Geral (RE 788.193/PR, Rel. Min. Luiz Fux), fixou a seguinte tese: "O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para todas as partes."<br>Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início em 06/04/2015, e o prazo de 20 anos, previsto para a pena em questão, expirar-se-á em 06/04/2035. Nesse ínterim, o réu foi capturado em 05 de outubro de 2022, conforme consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou seja, antes de transcorrido o prazo de 20 anos. Não há, portanto, prescrição da pretensão executória.<br>Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva adicional que possa alterar este marco, sendo certo que a prescrição não se perfectibilizou até a data da captura.<br>Por tudo isso, afasta-se, com respaldo no artigo 109, inciso I, do Código Penal, bem como na tese fixada no Tema 788 da Repercussão Geral do STF, a alegação de prescrição da pretensão executória.<br>Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL a fim de declarar extinta a punibilidade do requerente, em face do crime de homicídio tentado cometido contra Antônio Neves Lopes (art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal), dada a ocorrência da prescrição punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado.<br>Segundo os trechos acima transcritos, com relação ao crime de homicídio consumado (pena de 14 anos e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional da pretensão executória é de 20 anos, conforme o artigo 109, inciso I, do Código Penal.<br>A Corte de origem apontou, ainda, que o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para todas as partes (06/04/2015), conforme fixado no Tema 788 da Repercussão Geral do STF (RE 788.193/PR), e ressaltou que, considerando a captura do réu em 05/10/2022, antes do transcurso do prazo prescricional de 20 anos, restou afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes.<br>6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 178.900/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento.<br>2. O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020. A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido, argumentando que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 pela reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Outra questão é se a análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir6. O Supremo Tribunal Federal fixou que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme interpretação do princípio da presunção de inocência.<br>7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.<br>8. A modulação dos efeitos do entendimento do STF alcança apenas casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, não se aplicando ao caso em tela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, no caso em tela, é o trânsito em julgado para a acusação. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; art. 112, I; art. 116, parágrafo único; art. 117, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 794.971-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/06/2021; STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020. (AgRg no AREsp n. 2.036.674/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA