DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FRANCISCO KASPRZAK e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença promovido por APARECIDO JOSÉ DA SILVA, em face dos agravantes, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais.<br>Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, por força da compensação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento ao recurso adesivo, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA (ART. 924, INCISO III DO CPC) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC) - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO - INVIABILIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRETENSÃO RECURSAL QUE DISCUTE OS PARÂMETROS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CUMULADA COM DANO MORAL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA CONJUNTA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - DESMEMBRAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES - DECISÃO POSTERIOR NOS AUTOS DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE AUTORIZA A COMPE NSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC-1973 - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DO RESP Nº 1.134.186/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº407, 408, 409 E 410-STJ) - RECURSO ADESIVO PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (e-STJ fl. 917)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) ausência de prequestionamento (art. 85, § 2º do CPC); iv) aplicação da Súmula 284/STF (supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) restou devidamente comprovada a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC em razão das omissões e contradições existentes no acórdão recorrido; ii) "não há se falar em readentramento na matéria ordinária, pois a pretensão estampada no apelo volta-se apenas para a melhor aplicação da lei federal vilipendiada pela turma local, destacando-se ainda que não se exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas, ao contrário, apenas a correta aplicação da lei ao caso concreto"; iii) "não há que se falar em ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que foi justamente o referido dispositivo legal que ensejou a interposição do recurso pretérito de Apelação, portanto, não atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, restando hialino o desacerto da decisão agravada"; iv) "a questão de fundo é atinente a supressão de instância e duplo grau de jurisdição, mas o dispositivo de lei federal tido por afrontado, tratam-se dos art. 1.022 e 489 do CPC, tendo em vista oposição dos aclaratórios em duas oportunidades e o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489 do CPC), razão pela qual evidente o desacerto da decisão agravada que entendeu por suposto óbice de deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284 do STF)."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) ausência de prequestionamento (art. 85, § 2º, do CPC); iii) aplicação da Súmula 284/STF (supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA