DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.064/1.065):<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR, PARTICULARMENTE, A PERÍCIA JUDICIAL SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DA RÉ NÃO MAIS ATUAR JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INOCORRÊNCIA. DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SERIA NECESSÁRIA CASO FOSSE DEMONSTRADO QUE A APÓLICE É PÚBLICA E QUE PODE HAVER COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO. INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (UMIDADE NOS PISOS E PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO E REBOCO E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENT DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>"O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, EDcI nos EDcI no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 1.090/1.202):<br>O presente recurso objetiva a reforma da decisão a quo no sentido de que seja dado provimento ao recurso no que tange a (sic) rejeição da participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como no concerne a prescrição (sic); da falta de interesse de agir dos Recorridos; a ilegitimidade passiva da Recorrente, bem como da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, igualmente não seja invertido o ônus da prova, e, por consequência, a ausência de cobertura para vícios construtivos; a aplicação de multa e a forma de pagamento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.272/1.327).<br>Após período sobrestado, foi realizado juízo de retratação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em relação ao Tema 1.011/STF, com a seguinte ementa (fl. 1.559):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE N. 827.996/PF (TEMA 1.011). PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO QUANDO ENTROU EM VIGOR A MP N. 513/2010. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 1.2 DO JULGADO PARADIGMA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>Foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STF e não foi admitido no remanescente (fls. 1.573/1.575), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Foi, ainda, apontada a desnecessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.039/STJ (Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação) pois:<br> ..  a questão jurídica apontada não foi objeto de exame pelo acórdão (evento 81, PROCJUDIC5, p. 192-213), carecendo, então, do prequestionamento, requisito necessário para a submissão da insurgência à sistemática dos recursos repetitivos (fl. 1.574).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301), e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina -Tema 1.301).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Sem prejuízo, no que respeita ao pedido de prioridade/preferência, sua análise caberá ao Tribunal de origem em razão da devolução ora determinada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA