DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de EDER TOMAZ MENEZES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no HC n. 0010694-78.2025.8.27.2 700/TO (fls. 11/25).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 30/5/2025, e denunciado pela suposta prática do delito de ho micídio qualificado tentado (Processo n. 0000569-34.2025.8.27.2738/TO , em trâmite na 1ª Vara Criminal de Taguatinga/TO).<br>Nesta instância superior, sustenta a defesa ausênci a dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, inclusive liminarmen te, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Como é cediço, a prisã o preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>No tocante aos motivos da custódia, o Juízo de p rimeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: no caso concreto, é importante ressaltar que os indícios apontam no sentido de que EDER tentou ceifar a vida de CIDINEI PEREIRA DA PAIXÃO, mediante o desferimento de 4 golpes de faca que atingiram a região do tórax, abdome e membro superior direito, não tendo conseguido atingir o seu objetivo em vista da intervenção policial (fl. 69), por motivos de desentendimento anterior.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a constrição para a garantia da ordem pública, ratificando o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui registro de execução penal, bem como porque após a suposta prática delitiva, o paciente empreendeu fuga, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de um ano, vindo a ser capturado em outra unidade da Federação (Brasília-DF) - fl. 16.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito em virtude de ter conseguido escapar da perseguição e do pronto socorro, o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023 -grifo nosso).<br>A propósito, veja-se o AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos h ábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o e xposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Writ indeferido liminarmente.