DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 87):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.<br>TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/10/2019. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.743,72.<br>VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL.<br>JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.<br>INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.<br>DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DO FINADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. TRANSATOS.<br>""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal  .. " (AgInt no AR Esp 1280671/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)". (TJSC, Apelação n. 0908875-15.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).<br>BRADO PARA APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 109 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL.<br>PROLOGAIS.<br>"Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso em agravo interno a apreciação de questões não debatidas no recurso principal, por constituírem inovação recursal" (TJSC, Apelação n. 5026061-75.2022.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/01/2024).<br>PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.<br>PRECEDENTES.<br>"" ..  o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido" (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5023931- 45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).<br>DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 93-107), o insurgente aponta violação ao art. 131 do CTN.<br>Sustenta, em resumo, ser descabida a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o feito pode prosseguir em desfavor do espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da Certidão de Dívida Ativa em data anterior à morte do devedor.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 117-119), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, a Corte de origem confirmou a sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como rejeitou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra espólio do contribuinte falecido, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 79-85 - sem grifo no original):<br>O Município de Joinville se insurge contra o édito monocrático que conheceu e negou provimento à Apelação n. 5017195-86.2019.8.24.0038, cujo objetivo era a reforma da sentença que - em razão do falecimento do devedor executado antes de perfectibilizada sua citação -, extinguiu a Execução Fiscal n. 5017195-86.2019.8.24.0038.<br>Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: improcede a irresignação!<br>Sobre a temática, abarco o entendimento alvitrado pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do análogo Agravo Interno em Apelação n. 5081699- 15.2020.8.24.0023, que parodio, imbricando-o textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é sólida no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal não é possível antes da citação válida do devedor.<br>Na hipótese, não obstante a Fazenda Pública alegue que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido anteriormente ao falecimento do devedor, infere-se que tal circunstância não afasta a aplicação da Súmula 392 ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi proposta após o falecimento do contribuinte, de modo que sua ilegitimidade passiva é latente.<br>Não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR recentemente firmou a seguinte tese jurídica: "IRDR 009 - É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio."<br>Aliás, diante da possibilidade de superação do entendimento corrente acerca da matéria, na mesma perspectiva do que já decidiu o TJPR, recentemente a 5ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo eminente Des. Hélio do Valle Pereira, propôs a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas buscando uma definição do Grupo de Câmaras de Direito Público. Todavia, por apertada maioria de votos, não foi admitida a instauração do incidente, na medida em que não há efetiva divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça.<br>De fato, atualmente, na esteira da jurisprudência deste Tribunal e do próprio STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, óbice processual intransponível.<br>(..)<br>Com efeito, de todos os precedentes acima mencionados é possível extrair que: com o falecimento do devedor originário do crédito tributário, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre os sucessores, a teor do art. 131, II, do CTN, caso em que o crédito tributário precisa ser constituído e emitida a CDA desde logo apontando como devedora a sucessão, que ostenta legitimidade passiva; e, inclusive, é irrelevante o desconhecimento do Fisco sobre o falecimento, mesmo no caso de descumprimento de obrigação acessória acerca da comunicação do óbito, que não tem o condão de sanar o vício.<br>Assim, apenas será possível falar em redirecionamento quando o falecimento do então devedor cujo nome consta na CDA ocorrer no curso da relação processual, vale dizer, depois de já ter sido citado; caso contrário não há título executivo hábil e precisa ser refeito o lançamento tributário tido por imprestável.<br>Isso colocado, prossigo.<br>É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo que somente se torna cabível a discussão acerca do redirecionamento da execução fiscal, quando o óbito do devedor originário ocorrer posteriormente à sua citação válida.<br>(..)<br>Na celeuma em questão, a Execução Fiscal n. 5017195-86.2019.8.24.0038 foi ajuizada contra Luiz Cristovão Anacleto em 25/10/2019 (Evento 1). Todavia, antes que a citação fosse perfectibilizada, sobreveio a notícia do falecimento do devedor executado, ocorrido em 07/10/2022 (Evento 11).<br>E não obstante o Município de Joinville defenda a validade do crédito tributário - porquanto lançado previamente ao óbito -, cuida-se de questão ligada "ao direito material subjacente à lide, não se prestando a superar o impedimento processual ao redirecionamento almejado" (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0907254-51.2014.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15/02/2024).<br>Igualmente estéril a asserção de que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, porquanto a Súmula 392 do STJ obsta a modificação do sujeito passivo da execução: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (grifei).<br>De mais a mais, "embora exista um IRDR sobre a questão no Estado do Paraná (Tema n. 9) que ampare a pretensão do Município, referido precedente não vincula a atuação deste Tribunal" , já que "o paradigma  .. , que tem força vinculante horizontal e vertical apenas naquele Estado, contraria totalmente a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 0043077- 29.2005.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19/03/2024).<br>De fato, tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência do STJ é firme no sentido sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.