ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reconhecer a nulidade do julgamento do AREsp 2287014/MG e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para a análise da arguição de incompetência interna, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno.<br>3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão.<br>4. Embargos de divergência providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2595/2609, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse".<br>4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda.<br>5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico deque inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma e da Corte Especial. Para tanto, indica os acórdãos do EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF e AgRg no AREsp n. 334.907/SP:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ALEGADA OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIVERSA. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUSCITAR SUPOSTA IRREGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. SUJEITA À PRORROGAÇÃO SE ARGUIDA A DESTEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Hipótese em que, somente depois do julgamento dos embargos de declaração, o ora Embargante vem suscitar, extemporaneamente, suposta nulidade na distribuição do feito à minha relatoria.<br>2. "A competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação. Precedentes: AgRg nos Edcl no REsp. 1.173.718/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.12.2013;<br>AgRg no AREsp. 334.907/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2013;<br>AgRg no REsp. 1.193.669/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.6.2013; EDcl no AgRg no AREsp. 199.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.11.2011" (AgInt nos EDcl no REsp 1.107.094/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito na primeira oportunidade que tenha para falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 334.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)<br>Os embargos de divergência foram admitidos (fls. 2789/2792, e-STJ).<br>A parte embargada, intimada, apresentou duas impugnações aos embargos de divergência (fls. 2799/2824 e 2826/2856, e-STJ). Diante da preclusão consumativa, apenas devem ser analisados os argumentos da primeira peça processual apresentada (fls. 2799/2824, e-STJ). Nela, o embargado aduz que não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão paradigma foi proferido em 2013. Suscita a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. Por fim, alega que o acórdão embargado está em consonância com o atual entendimento desta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos embargos de divergência (fls. 2857/2864, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno.<br>3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia a definir o "momento a partir do qual surge para a parte o ônus processual de arguir a incompetência interna de órgão do STJ, sob pena de preclusão".<br>De fato, os acórdãos paradigmas elencados pelo embargante não possuem o mesmo tema de fundo. Em contrapartida, em ambos, ao definir que a competência interna do STJ é relativa, decidiu-se que a incompetência deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte é instada a manifestar-se nos autos. No EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF, definiu-se ser a "publicação do ato de redistribuição". Já no AgRg no AREsp n. 334.907/SP, decidiu-se que "cabia ao agravante impugnar a redistribuição do feito à 3ª Turma quando intimada do despacho de fl. 442".<br>Portanto, em ambos os acórdãos paradigmas, considerou-se que o impulso judicial, por meio da intimação/publicação, seria a primeira oportunidade para que a parte se manifestasse, sob pena de preclusão.<br>Já no caso embargado, a parte jamais foi intimada. O acórdão embargado exigiu que a parte, sem ter havido intimação ou publicação, monitorasse, por conta própria, a distribuição. Considerou ter havido preclusão antes de qualquer intimação ou publicação posterior à distribuição.<br>Sabe-se que, "(..) tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual, não se exige  que  haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp n. 1.080.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 27/6/2013).<br>Apesar de o julgamento do AgRg no AREsp 334907/SP ter ocorrido em 2013, essa circunstância, por si só, não afasta a sua atualidade. O entendimento mantém-se no STJ e foi confirmado no julgamento pela Corte Especial do EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF (também utilizado como paradigma).<br>Ou seja: o acórdão embargado contrariou posição da Corte Especial e também da Terceira Turma.<br>Em contrapartida, os julgados elencados pelo embargado que, em tese, demonstrariam que o acórdão embargado se alinha ao entendimento mais atualizado do STJ são ainda mais antigos e sem respaldo algum da Corte Especial.<br>Dessa forma, os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante demonstram a dissonância de entendimentos. Em especial, o acórdão embargado contraria o que já foi decidido pela Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 991.176/DF). Também fere o art. 269 do Código de Processo Civil: que prevê que a "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo".<br>No caso, os autos eletrônicos foram protocolados no STJ no dia 1.2.2023 (e-STJ fl. 2483); encaminhados à conclusão da Ministra Presidente do STJ no dia 9.2.2023 (e-STJ fl. 2484); remetidos e recebidos na Coordenadoria de Análise e Distribuição de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos no dia 17.2.2023 (e-STJ fl. 2485-86) e distribuídos em 27.2.2023 ao Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos ao gabinete no mesmo dia 27.2.2023 (e-STJ fl. 2488).<br>Dois dias após, em 28.2.2013, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fl. 2489-93). No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão (e-STJ fl. 2494), com ciência ao MPF no dia 13.3.2023.<br>A ora embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023.<br>Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a ora embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno.<br>Em síntese, a embargante apenas foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial. Ou seja: distribuído o feito sem a ciência do embargante, o recurso especial foi decidido pelo juízo tido como incompetente e, só então, o embargante foi intimado tanto da decisão quanto da distribuição. Naquela oportunidade, o embargante prontamente se manifestou acerca da incompetência. Não havia oportunidade anterior em que o embargante pudesse ter-se manifestado, a não ser que se considere, como o acórdão embargado efetivamente considerou, que a parte teria a obrigação de monitorar a distribuição do feito, independentemente de publicação ou intimação.<br>O embargante, na primeira oportunidade que teve para se manifestar (primeira vez em que foi intimado), arguiu prontamente a incompetência. Cumpriu, portanto, o que se exigiu nos acórdãos paradigmas: arguir a incompetência no primeiro momento em pôde manifestar-se. Já o acórdão embargado decidiu de forma divergente.<br>O parecer do Ministério Público Federal elucida a questão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TERMO INICIAL DE ARGUIÇÃO. INTIMAÇÃO, MEDIANTE. PUBLICAÇÃO NO DJe. PRECLUSÃO INOCORRENTE. - Preliminarmente, afasta-se a incidência da Súmula n. 315/STJ - "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"-, posto que a questão processual em debate não guarda relação com os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tendo surgido durante a tramitação do processo no âmbito do próprio STJ.- O ônus de arguição da incompetência interna de órgão do Superior Tribunal de Justiça surge para as partes no momento em que são formalmente intimadas do ato de distribuição, mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico (Dje), o que, no caso, ocorreu no momento em que a empresa embargante foi intimada do ato de distribuição do feito ao Exmo. Sr. Min. Relator do julgado impugnado (portanto, na data da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, em 3/3/2023), tendo a questão sido suscitada tempestivamente, na primeira oportunidade, ou seja, quando da interposição do Agravo Interno. - Parecer pelo provimento dos embargos de divergência.<br>Exigir que o advogado acompanhe a distribuição do feito, antes da publicação do ato de distribuição no Diário de Justiça Eletrônico, não tem, data vênia, base legal, nem jurídica. Não admitir a arguição da incompetência interna, sem que a parte tenha sido anteriormente intimada, fere os princípios da publicidade dos atos processuais e da boa-fé processual.<br>A divergência está demonstrada e deve prevalecer o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, notadamente da Corte Especial, no sentido de que a competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão. No caso, a ciência da distribuição foi concomitante à ciência da decisão que lhe foi desfavorável, tendo-se a recorrente se insurgido na primeira oportunidade, vale dizer, no prazo para agravo interno.<br>Portanto, reconheço a nulidade do acórdão embargado. Deverá a Segunda Turma manifestar-se acerca da incompetência interna, antes de que se prossiga com o julgamento do recurso especial.<br>Em face do exposto, dou provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a nulidade do julgamento do AREsp 2287014/MG e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para que analise a arguição de incompetência interna.<br>É como voto.