DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno apresentado por Ragos Oliveira dos Santos e Rhiagos Gouveia Santos, às fls. 1.532/1.539, contra a decisão monocrática de fls. 1.524/1.527, que proveu o recurso especial do Ministério Público, para restabelecer o decisum de primeiro grau acerca de indisponibilidade de bens e contas de movimentação financeira no âmbito de ação por improbidade administrativa.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta-se que o decisório monocrático incorreu em equívoco ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre indisponibilidade de bens em ações de improbidade, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra nos precedentes invocados.<br>O ponto central, na visão dos recorrentes, é de que o bloqueio recaiu sobre conta bancária destinada ao recebimento de salário, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, regime repetitivo). Ressalta-se, ainda, que não houve comprovação de dilapidação patrimonial, requisito essencial à decretação da indisponibilidade, de acordo com precedentes da Corte (AgRg no AREsp n. 11.898/MT).<br>Segundo os agravantes, a decisão do TJMG estava em consonância com a jurisprudência do próprio Sodalício Superior, ao afastar medida extrema e desproporcional. Destacam que o decisum agravado fundamentou-se em elementos estranhos ao caso, confundindo a impossibilidade de bloqueio de salários e contas de poupança com a jurisprudência relativa à indisponibilidade genérica de ativos financeiros, razão pela qual requerem sua reforma.<br>Houve informação de renúncia conforme fls. 1.454/1.554, seguida da comprovação de envio de recebimento.<br>Foram expedidas comunicações aos recorrentes, mas apenas Ragos Oliveira dos Santos constituiu novo advogado (fl. 1.583).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>É importante mencionar que as advogadas então atuantes no feito comunicaram regularmente seus constituintes sobre a renúncia, conforme avisos de recebimento encaminhados aos endereços informados nos autos (fls. 1.550 em diante).<br>Ragos Oliveira dos Santos constituiu novo advogado, conforme procuração de fl. 1583.<br>O recorrente Rhiagos Gouveia Santos, apesar de pessoalmente intimado (fls. 1.609/1.610), não constituiu novo advogado. Com isso, em relação a ele, o recurso torna-se inadmissível por falha na representação processual. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes.<br>3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Já no que concerne a Ragos Oliveira Dos Santos, é preciso se atentar para a circunstância de que, na origem, o seu recurso de agravo de instrumento nem sequer foi conhecido pelo Tribunal local, porque reconhecida a deserção, ante o indeferimento de gratuidade de justiça e o preparo tardio.<br>Com efeito, o item 1 da ementa de fl. 1.326 é expresso, constando o seguinte:<br>É deserto o recurso quando, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para o recolhimento das custas recursais, a parte deixa transcorrer in albis o prazo assinalado, sem o pagamento do respectivo preparo. Assim sendo, o não conhecimento do recurso interposto por RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, por deserção, é medida que se impõe.<br>O indeferimento da gratuidade também consta às fls. 1.276/1.278, afirmando-se, ainda, a intempestividade do preparo no despacho de fl. 1.289, sendo que o voto condutor foi direto ao decidir que "não comprovado, a tempo e modo, o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, em relação ao recorrente RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, é medida que se impõe" (fl. 1.332).<br>Observe-se, pois, que, embora o recurso especial do Ministério Público tenha sido elaborado atacando, indistintamente, o indeferimento da medida de indisponibilidade em relação aos dois réus, fato é que o acórdão não admitiu o agravo de instrumento interposto por Ragos Oliveira dos Santos, de modo que, contra ele, jamais foi indeferida qualquer medida de bloqueio.<br>Desta feita, o agravo interno de fls. 1.532/1.539 não merece ser conhecido no tocante aos dois recorrentes. Primeiro, em relação a Rhiagos Gouveia Santos, por não ter sido regularizada a capacidade postulatória, e, quanto ao Ragos Oliveira dos Santos, por não ter havido, na origem, a admissão de seu agravo de instrumento por deserção; de maneira que a questão de fundo não foi objeto de devolução para exame perante este Pretório quando da interposição do recurso especial pelo Ministério Público.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.<br>EMENTA