DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE MARTINS DA SILVA - pronunciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao lado de Julianno Aparecido de Oliveira, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV; art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Apelação Criminal n. 1.0431.15.003071-3/001).<br>Alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade da tentativa de homicídio sofrida pela vítima Rodrigo Caíque, em flagrante violação do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Requer-se a imediata suspensão da sessão do Júri, designada para o dia 29/9/2025. No mérito, postula-se a concessão da ordem para anular o acórdão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (HC n. 884.523/MG).<br>É o relatório.<br>A impetração é inadmissível.<br>Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Em outras palavras, ainda que se cuide de questão de ordem pública ou de nulidade absoluta, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação neste Superior Tribunal. A propósito, entre outros: AgRg no HC n. 744.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022; e AgRg no HC n. 925.196/PA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 19/8/2025.<br>No caso, verifica-se que o acórdão impugnado, que pronunciou o paciente, não fez menção às matérias alegadas pelo impetrante, e a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 952.548/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).<br>De todo modo, a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito (HC n. 33.300/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 438). Nessa mesma linha, o AgRg no AREsp n. 548.879/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/10/2018).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.